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Goiás

Goiás publica a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais

Decreto 9358/2018

30/11/2018 09:22:24

DECRETO 9.358, DE 29-11-2018
(DO-GO DE 30-11-2018)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão 

Goiás publica a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais
As disposições previstas neste Ato atendem ao previsto no Convênio ICMS 190, de 16-12-2017, que fixa as condições para a validação dos benefícios instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8-8-2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I da cláusula segunda e no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 201800013003110,
DECRETA:
Art. 1º Os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos por leis, decretos e legislação complementar estaduais, em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, não vigentes no dia 8 de agosto de 2017, são os relacionados nos Anexos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende as seguintes espécies de benefícios fiscais:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado; 
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resultem, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

ANEXO

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