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Trabalho e Previdência

CFQ define as atribuições dos profissionais da área da Bioquímica, Biotecnologia e Bioprocesso

Resolução Normativa CFQ 277/2018

30/11/2018 10:50:41

RESOLUÇÃO NORMATIVA 277 CFQ, DE 23-11-2018
(DO-U DE 30-11-2018)

BIOQUÍMICO – Exercício da Profissão

CFQ define as atribuições dos profissionais da área da Bioquímica, Biotecnologia e Bioprocesso
O CFQ – Conselho Federal de Química, por meio do Ato em referência, considerando a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da Química para fins de fiscalização, relaciona as atribuições dos profissionais da área da Bioquímica, Biotecnologia e Bioprocesso, dentre as quais, destacamos:
a) Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais, laudos técnicos, indicando as medidas a serem adotadas e realizar serviços técnicos relacionados com as atividades tecnológicas envolvidas no beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização, conservação, acondicionamento e embalagem de produtos biotecnológicos;
b) Coordenar, orientar, supervisionar, dirigir e assumir a responsabilidade técnica de empresas públicas e privadas, assessoramento das atividades envolvidas nos processos de industrialização de produtos biotecnológicos;
c) Executar análises químicas, físico-químicas, químico-biológicas, bromatológicas, microbiológicas, toxicológicas dos insumos, produtos intermediários e finais da indústria de biotecnologia e bioprocessos e no controle de qualidade dos processos bioquímicos e biotecnológicos envolvidos, utilizando as técnicas e métodos instrumentais, gravimétricos e volumétricos.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 8º, alínea f, 1º e 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.1956, e tendo em vista os preceitos contidos nos artigos 326, 330, 332, § 2º do artigo 334, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.1943;
Considerando o artigo 2º, incisos II e IV, alínea c, o artigo 4º, alíneas a, d, h e i e ainda o artigo 8º do Decreto nº 85.877 de 07.04.1981;
Considerando que as rápidas transformações sociais, tecnológicas, do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional, exigem um adequado acompanhamento do serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs;
Considerando que a Lei nº 9.131 de 24.11.1995 autorizou a substituição dos currículos mínimos, pelas "diretrizes curriculares" concedendo ampla autonomia às Instituições de Ensino, para definição dos cursos que oferecem, com base na explicitação de competências e habilidades;
Considerando a necessidade de se ajustar a Regulamentação do Exercício Profissional à natureza das Estruturas Curriculares dos Cursos responsáveis pela formação das variadas modalidades de profissionais da área da Química, resultantes da liberdade de construção curricular conferida às Instituições Educacionais pela Lei nº 9.394/96 (LDB) que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dos seus diversos instrumentos Legais Reguladores que provocaram profundas modificações na Estrutura do Ensino Superior do País;
Considerando a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o sistema CFQ/CRQs, assegurada pelos artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56;
Considerando a Resolução Normativa nº 198 de 17.12.2004 do Conselho Federal de Química que define as modalidades profissionais na área da Química; resolve:

Artigo 1º - São profissionais da Química, nos termos da Resolução nº 198/2004 do Conselho Federal de Química, os Bacharéis em Bioprocessos e Biotecnologia; Bacharéis em Biotecnologia; Bacharéis em Bioquímica; Bacharéis em Bioquímica Industrial; Bacharéis em Biossistemas; Bacharéis em Biotecnologia Industrial; Bacharéis em Química com Ênfase em Biotecnologia; Bacharéis em Biotecnologia e Agroindústria; Tecnólogos em Bioprocessos e Biotecnologia; Tecnólogo em Biotecnologia; Engenheiros em Bioprocessos e Biotecnologia; Engenheiros em Biotecnologia; Engenheiros em Bioprocessos; Engenheiros em Biossistemas e outras que venham a ser incluídas, que atuem nas atividades biotecnológicas relacionadas ao beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização, controle de qualidade e conservação de produtos biotecnológicos relacionados ao setor energético, com ênfase em bioenergia; ao setor de meio ambiente, com ênfase nas atividades de preservação e melhoramento; ao setor da saúde humana e animal, com ênfase em biossegurança de produtos biotecnológicos de origem recombinante e não recombinante; ao setor da indústria (química, alimentícia, produção de proteína animal e vegetal, farmacêutica, agroquímica, têxtil, biomateriais e bioquímica).

Artigo 2º - São atribuições dos Profissionais citados no artigo 1º desta Resolução, a serem conferidas, de acordo com a avaliação da Estrutura Curricular e Conteúdos Programáticos das Disciplinas cumpridas nos Cursos de Graduação, aos Profissionais de cada Categoria:

1 - Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais, laudos técnicos, indicando as medidas a serem adotadas e realizar serviços técnicos relacionados com as atividades tecnológicas envolvidas no beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização, conservação, acondicionamento e embalagem de produtos biotecnológicos.

2 - Coordenar, orientar, supervisionar, dirigir e assumir a responsabilidade técnica de empresas públicas e privadas, assessoramento das atividades envolvidas nos processos de industrialização de produtos biotecnológicos.

3 - Efetuar a inspeção das atividades produtivas, zelando pelo cumprimento das normas sanitárias e ambientais, dos padrões de qualidade dos produtos biotecnológicos.

4 - Exercer o magistério na Educação de Nível Superior e de Nível Médio Profissionalizante, respeitada a legislação específica.

5 - Formular, elaborar e executar estudo e pesquisa científica básica e aplicada, a fim de proporcionar a capacidade de resolução de lacunas entre a pesquisa e o desenvolvimento pré-industrial e industrial, nos vários setores da biotecnologia ou a ela ligados.

6 - Executar análises químicas, físico-químicas, químico-biológicas, bromatológicas, microbiológicas, toxicológicas dos insumos, produtos intermediários e finais da indústria de biotecnologia e bioprocessos e no controle de qualidade dos processos bioquímicos e biotecnológicos envolvidos, utilizando as técnicas e métodos instrumentais, gravimétricos e volumétricos.

7 - Efetuar controles de biossegurança, nas etapas de armazenamento, transporte, produção, distribuição e comercialização sempre relacionados ao desenvolvimento de soluções tecnológicas a serem utilizadas nos procedimentos industriais de obtenção de produtos biotecnológicos.

8 - Planejar, conduzir, gerenciar e efetuar o controle de qualidade dos processos bioquímicos, bioprocessos e biotecnológicos utilizados nas etapas da industrialização de produtos biotecnológicos, desde a matéria prima, incluindo derivados, até o produto final.

9 - Planejar, conduzir e gerenciar os processos bioquímicos e biotecnológicos utilizados nos setores de biotecnologia;

10 - Planejar, conduzir e gerenciar os processos bioquímicos e biotecnológicos utilizados no tratamento e reuso de águas destinadas à indústria de biotecnologia e dos seus efluentes líquidos, emissões gasosas e resíduos sólidos gerados.

11 - Planejar, conduzir e gerenciar as operações unitárias da indústria alimentícia, produção de proteína animal e vegetal, farmacêutica, agroquímica, têxtil, biomateriais e bioquímica, utilizadas em todas as etapas da indústria de biotecnologia.

12 - Realizar as atividades de estudo, planejamento, elaboração de projeto, especificações de equipamentos e de instalações das indústrias de biotecnologia.

13 - Efetuar a aquisição, conduzir e fiscalizar a montagem e manutenção de máquinas e equipamentos de implementos e supervisionar a instrumentação de controle das máquinas existentes nas instalações das indústrias de biotecnologia.

14 - Efetuar a condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção de equipamentos e de instalações das indústrias de biotecnologia.

Artigo 3º - Para definição das atribuições profissionais, constantes no artigo 2º, relativo aos egressos dos cursos da área de Bioquímica, Biotecnologia e Bioprocesso, será procedida avaliação por parte do Conselho Federal de Química, com base nas Organizações Curriculares dos Cursos e em Históricos Escolares, o qual deverá levar em consideração os parâmetros constantes no Quadro a seguir:
 

Componentes Curriculares


Carga Horária Mínima

. Matemática, Física, Biofísica, Cálculo, Álgebra Linear e Correlatos

150

. Química Geral, Química Inorgânica, Química Orgânica, Química
Ambiental, Química em Biotecnologia e Correlatos

240

. Análise Instrumental, Análise Qualitativa, Análise Quantitativa,
Análise Microbiológica, Análise Físico-Química, Análise Químico-Biológica, Análise Bromatológica, Análise Microbiológica, Análise
Toxicológica, Bioensaios e Correlatos

120

. Físico-Química, Termodinâmica, Cinética Química, Cinética Enzimática, Enzimologia, Fenômenos de Transporte, Ciências dos Materiais
e Correlatos

120

. Bioquímica, Bioenergética, Biologia Molecular e Correlatos

200

. Bioprocessos, Microbiologia, Fermentação Industrial, Processos Bioquímicos, Processos Biotecnológicos e Correlatos

300

. Operações Unitárias, Transferência de Calor, Mecânica dos Fluidos,
Mecânica dos Sólidos, Transferência de Massa, Sistemas de Refrigeração, Tratamento de Resíduos e Correlatos

90

. Projetos Biotecnológicos, Instalações na Indústria da Área de
Biotecnologia/Bioprocessos e Correlatos

60

. Higiene e Segurança Industrial, Biossegurança, Organização e Gestão Industrial, Administração, Economia, Bioinformática, Bioestatística, Empreendedorismo, Bioética e Correlatos

120

. Componentes da Área Biológica, tais como Biologia Celular, Histologia, Embriologia, Genética, Imunologia e Correlatos

90


Artigo 4º - No caso de o profissional desempenhar outras atividades e serviços no âmbito da biotecnologia e que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica, conforme indicar a natureza da Organização Curricular cumprida pelo profissional, as atribuições deverão ser definidas pelo Conselho Federal de Química.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU.

ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
Diretora Secretária

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho

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