Distrito Federal
LEI
3.683, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Reclamação
Obriga os estabelecimentos comerciais a enviarem cópias das reclamações dos consumidores para o Instituto de Defesa ao Consumidor (PROCON).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal,
a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, as concessionárias
e as permissionárias de serviços públicos enviarem ao Instituto
de Defesa do Consumidor (PROCON) cópia das reclamações
dos consumidores, no período de cinco dias, a contar do respectivo Protocolo.
Parágrafo único – O descumprimento deste artigo sujeita
o infrator à multa prevista no artigo 57, parágrafo único,
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código do Consumidor,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo
de noventa dias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Fábio Barcellos – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade