Distrito Federal
LEI
3.681, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Água
Institui o controle da potabilidade da água em poços artesianos, reservatórios e caminhões-tanque dos estabelecimentos especificados.
DESTAQUES
• Laudos técnicos serão afixados no local de consumoO
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica instituído o controle da potabilidade da água
em poços tubulares profundos e Reservatórios dos seguintes estabelecimentos:
I – academias de atividades desportivas;
II – clubes esportivos e recreativos;
III – hotéis e motéis;
IV – restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
V – hospitais, clínicas, sanatórios, maternidades, ambulatórios,
casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e similares;
VI – industriais;
VII – lojas, shoppings e supermercados;
VIII – farmácias e drogarias;
IX – edifícios residenciais;
X – condomínios residenciais e comerciais;
XI – creches e instituições de ensino;
XII – aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;
XIII – bancos e instituições financeiras;
XIV – órgãos e entidades públicas;
XV – quartéis;
XVI – outros estabelecimentos de uso coletivo, a critério da autoridade
sanitária.
Art. 2º – O controle da potabilidade será feito mediante análise
físico-química e bacteriológica de amostras, realizadas
pelo menos a cada cento e oitenta dias e sob o encargo do responsável
pelo local.
Art. 3º – As análises serão realizadas por laboratório
oficial ou particular credenciados junto ao órgão competente.
§ 1º – Para credenciamento de laboratório, serão
exigidas a comprovação de condições técnicas
adequadas e a existência de profissionais de nível superior em
seus quadros de pessoal.
§ 2º – Os órgãos ou entidades da Administração
Direta ou Indireta do Distrito Federal e as entidades privadas que, por sua
especialidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão
ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados
os requisitos estabelecidos pela autoridade competente para o credenciamento
e a expedição do laudo técnico.
Art. 4º – A coleta de amostras para análise deverá
ser efetuada diretamente no ponto de consumo, com a participação
do analista coletor do laboratório e do responsável pelo local.
Art. 5º – Os laudos técnicos deverão ser subscritos
por profissional de nível superior e afixados, obrigatoriamente, no local
de consumo.
Parágrafo único – O profissional de que trata o caput deverá
ser químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico
ou farmacêutico bioquímico.
Art. 6º – Comprovada a desconformidade das características
da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo
laboratório comunicará imediatamente o fato ao responsável
pelo local de consumo e à autoridade competente.
Parágrafo único – Será automaticamente descredenciado
o laboratório que não efetuar a comunicação referida
neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 7º – Aquele que comercializa água para consumo humano
por meio de caminhão-tanque, fica obrigado a utilizar locais de abastecimento
cuja água, natural ou tratada, atenda às normas de qualidade vigente
e a fornecer ao adquirente cópia de laudo técnico de análise
da água com que abasteceu o caminhão.
§ 1º – As amostras para emissão do laudo técnico
deverão ser colhidas aleatoriamente nos caminhões de entrega.
§ 2º – Periodicamente, conforme dispuser o regulamento, os comerciantes
de água em caminhão-tanque deverão remeter os laudos técnicos
à autoridade competente.
Art. 8º – Sem prejuízo das sanções, penais cabíveis,
a infração decorrente de inobservância desta Lei sujeita
os responsáveis às seguintes sanções, aplicáveis
isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – cancelamento, temporário ou definitivo, de licença
ou alvará de funcionamento;
IV – interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou
atividade;
V – apreensão, no caso de caminhão-tanque.
Art. 9º – Cumpre ao Poder Público:
I – fiscalizar os trabalhos dos laboratórios credenciados;
II – coletar ao acaso amostras de água nos poços tubulares
profundos, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º e em caminhões-tanque,
para comprovação de sua qualidade.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias.
Parágrafo único – O regulamento disporá, entre outros
aspectos, sobre:
I – a abrangência do sistema de controle;
II – os parâmetros a serem analisados;
III – a metodologia de análise;
IV – os critérios para adoção de medidas preventivas
ou corretivas.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Fábio Barcellos – Presidente)
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