Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.089 PGE, DE 8-11-2005
(DO-RJ DE 9-11-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Cancelamento – Parcelamento – Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Cancelamento de Débitos – Parcelamento
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Anistia – Cancelamento de Débitos – Parcelamento
Disciplina a aplicação dos benefícios concedidos pela Lei 4.633, de 28-10-2005 (Informativo 44/2005), no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo medidas para a regularização de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD inscritos na dívida ativa, observadas as regras específicas para cada tributo e os períodos para quitação ou solicitação de parcelamentos.
DESTAQUES
•
Veja os endereços onde poderão ser solicitados os benefícios
•
Os pedidos de parcelamento devem ser protocolizados até 31-1-2006
•
A Resolução 217 SER, de 9-11-2005, divulgada neste Informativo,
disciplina a aplicação dos benefícios para regularização
dos débitos ainda não inscritos na dívida ativa
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
DO OBJETO
Art.
1º – Esta Resolução dispõe sobre os benefícios
previstos na Lei nº 4.633, de 28 de outubro de 2005, para pagamento
de créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativos
a pessoas físicas e jurídicas, do ICM, do ICMS, do IPVA, do ITBI e
do adicional do ICMS previsto no artigo 2º, inciso I da Lei nº 4.056/2002,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário,
para os fins desta Resolução, a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação
tributária.
DO PAGAMENTO COM ANISTIA
Art.
2º – Os créditos tributários referidos no artigo 1º,
desde que pagos integralmente até a data abaixo estipulada, terão
dispensa de:
I – 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos
moratórios, para os pagamentos realizados até o dia 30 de novembro
de 2005;
II – 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos
moratórios, para os pagamentos realizados até o dia 30 de dezembro
de 2005;
III – 60% (sessenta por cento) do valor correspondente às multas e
acréscimos moratórios, para os pagamentos realizados até o dia
31 de janeiro de 2006; e
IV – 70% (setenta por cento) do valor atualizado do crédito, no caso
de crédito tributário de ICMS decorrente exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias,
mediante DARJ com código próprio para esse fim, que deverá ser
recolhido integralmente até 30 de novembro de 2005, atendidas as condições
estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.633/2005.
Art. 3º – O pagamento em quota única dos créditos inscritos
em dívida ativa poderá ser realizado junto à Procuradoria da
Dívida Ativa, situada na Rua Erasmo Braga nº 118, 2º andar,
Centro, Rio de Janeiro, ou junto a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos
endereços encontram-se em anexo a essa Resolução, através
de DARJ preenchido com código próprio para o pagamento com a anistia
concedida.
§ 1º
– Os honorários devidos ao CEJUR, nesta hipótese, serão
calculados à razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor resultante
de dedução do percentual da anistia.
§ 2º – Caso se trate de crédito já ajuizado por
meio de Execução fiscal, o contribuinte se compromete a efetuar o
pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária devidas ao Fundo Especial
do Tribunal de Justiça, como condição para a efetiva extinção
da ação executiva, sua baixa e arquivamento.
DO PAGAMENTO PARCELADO SEM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS
Art.
4º – Os créditos tributários referidos no artigo 1º
desta Resolução, sem dispensa de multa e acréscimos moratórios,
poderão ser parcelados em prazo não superior a 120 (cento e vinte)
vezes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, transformadas em UFIR/RJ na
data da sua formalização, contando que:
I – o pedido de parcelamento seja protocolizado junto à Procuradoria
da Dívida Ativa, se na Capital, ou junto a uma das Procuradorias Regionais,
se do interior, até o dia 31 de janeiro de 2006;
II – o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 24 horas após
a apresentação do pedido de parcelamento de que trata o inciso anterior,
e corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos créditos
inscritos em dívida ativa objeto do parcelamento, recolhido em DARJ, com
código de receita próprio para esse fim, fornecido na Procuradoria;
e
III – o valor de cada parcela não seja menor do que 100 (cem) UFIR/RJ.
Art. 5º – O pedido mencionado no artigo anterior, para parcelamento
de créditos referidos no artigo 1º desta Resolução, inscritos
em dívida ativa, será formalizado pela apresentação do requerimento
a ser obtido junto à procuradoria-Geral do Estado, somente se efetivando
com o pagamento tempestivo da primeira parcela.
§ 1º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR,
no percentual de 10% (dez por cento) do crédito, serão, da mesma forma
que o principal objeto do parcelamento, convertidos em UFIR/RJ, e parcelados
na mesma quantidade de parcelas que o principal.
§ 2º – Caso se trate de crédito já ajuizado por
meio de Execução Fiscal, o contribuinte se compromete a efetuar o
pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária devidas ao Fundo Especial
do Tribunal de Justiça, como condição para o arquivamento e a
baixa da ação judicial, que, no entanto, permanecerá suspensa
até a liquidação do crédito ou a ocorrência de uma
das situações previstas na Lei regulamentada como ensejadora do cancelamento
do benefício.
Art. 6º – São condições prévias para a concessão
do parcelamento previsto no artigo 4º:
I – a reunião, na data do pedido, de todos os créditos tributários
e não-tributários que o contribuinte pretende parcelar;
II – a renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou
judicialmente, questões referentes aos créditos abrangidos pela Lei
4.633/2005, bem como a desistência expressa a pedido já formulado
em sede administrativa ou judicial.
Parágrafo único – Presente uma das hipóteses relacionadas
no artigo 13 da Lei nº 4.633/2005, o cancelamento do parcelamento
se dará automaticamente, independente de prévia comunicação
ao contribuinte ou seu representante, importando no imediato prosseguimento
da cobrança.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7º – Fica o PRODERJ autorizado a efetuar o cancelamento por remissão
no sistema computadorizado da Procuradoria da Dívida Ativa, de todos os
créditos referidos no artigo 5º e seus §§ 1º e
2º, no artigo 6º e no artigo 8º da Lei nº 4.633/2005
que, inscritos em dívida ativa, tenham o valor não superior aos limites
estabelecidos nos mencionados artigos, devidamente atualizados até a data
de 28 de outubro de 2005.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Francesco Conte – Procurador-Geral do Estado)
ANEXO
P.R |
SEDE E ENDEREÇO |
CÓDIGO MUNCÍPIO |
COMARCAS |
01 |
NITERÓI – R. Visconde de Sepetiba nº 519
– 8º andar – Centro |
33 |
NITERÓI |
02 |
DUQUE DE CAXIAS – R. Gal. Dionizio, 764-Sala 116-B. 25 Agosto-D.
Caxias. |
17 |
DUQUE DE CAXIAS |
03 |
NOVA IGUAÇU – Rua Alfaro, 5 – Salas 101, 102 e
103 – Bairro da Luz N. Iguaçu |
35
|
NOVA IGUAÇU |
04 |
BARRA DO PIRAÍ – Av. Paulo de Frontim s/n – Ed.
do Fórum – Centro |
03 |
BARRA DO PIRAÍ |
05 |
VOLTA REDONDA – Av. Paulo de Frontin 590 – salas 1.501/1.513
|
63 |
VOLTA REDONDA |
06 |
ANGRA DOS REIS – Rua do Comércio, 10 – |
01 |
ANGRA DOS REIS |
07 |
PETROPÓLIS – Rua do Imperador 899 – Edifício
do Fórum |
39 |
PETROPÓLIS |
08 |
NOVA FRIBURGO – Rua Dr. Ernesto Basílio 30 – Salas
6, 7 e 8 |
34 |
NOVA FRIBURGO |
09 |
MACAÉ – Rua Alfredo Backer, 341 |
24 |
MACAÉ |
10 |
CAMPOS – Av. Alberto Torres 80/82 – Fundos |
10 |
CAMPOS |
11 |
ITAPERUNA – Av. Senador Francisco Sá Tinoco, 242 –
2º andar – Centro |
22 |
ITAPERUNA |
12 |
CABO FRIO – Praça Porto Rocha, s/n |
07 |
CABO FRIO |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade