Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.089 PGE, DE 8-11-2005
(DO-RJ DE 9-11-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Cancelamento Parcelamento Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Cancelamento de Débitos Parcelamento
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Anistia Cancelamento de Débitos Parcelamento
Disciplina a aplicação dos benefícios concedidos pela Lei 4.633, de 28-10-2005 (Informativo 44/2005), no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo medidas para a regularização de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD inscritos na dívida ativa, observadas as regras específicas para cada tributo e os períodos para quitação ou solicitação de parcelamentos.
DESTAQUES
•
Veja os endereços onde poderão ser solicitados os benefícios
•
Os pedidos de parcelamento devem ser protocolizados até 31-1-2006
•
A Resolução 217 SER, de 9-11-2005, divulgada neste Informativo,
disciplina a aplicação dos benefícios para regularização
dos débitos ainda não inscritos na dívida ativa
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
DO OBJETO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre os benefícios
previstos na Lei nº 4.633, de 28 de outubro de 2005, para pagamento
de créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativos
a pessoas físicas e jurídicas, do ICM, do ICMS, do IPVA, do ITBI e
do adicional do ICMS previsto no artigo 2º, inciso I da Lei nº 4.056/2002,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único Considera-se crédito tributário,
para os fins desta Resolução, a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação
tributária.
DO PAGAMENTO COM ANISTIA
Art.
2º Os créditos tributários referidos no artigo 1º,
desde que pagos integralmente até a data abaixo estipulada, terão
dispensa de:
I 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos
moratórios, para os pagamentos realizados até o dia 30 de novembro
de 2005;
II 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos
moratórios, para os pagamentos realizados até o dia 30 de dezembro
de 2005;
III 60% (sessenta por cento) do valor correspondente às multas e
acréscimos moratórios, para os pagamentos realizados até o dia
31 de janeiro de 2006; e
IV 70% (setenta por cento) do valor atualizado do crédito, no caso
de crédito tributário de ICMS decorrente exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias,
mediante DARJ com código próprio para esse fim, que deverá ser
recolhido integralmente até 30 de novembro de 2005, atendidas as condições
estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.633/2005.
Art. 3º O pagamento em quota única dos créditos inscritos
em dívida ativa poderá ser realizado junto à Procuradoria da
Dívida Ativa, situada na Rua Erasmo Braga nº 118, 2º andar,
Centro, Rio de Janeiro, ou junto a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos
endereços encontram-se em anexo a essa Resolução, através
de DARJ preenchido com código próprio para o pagamento com a anistia
concedida.
§ 1º
Os honorários devidos ao CEJUR, nesta hipótese, serão
calculados à razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor resultante
de dedução do percentual da anistia.
§ 2º Caso se trate de crédito já ajuizado por
meio de Execução fiscal, o contribuinte se compromete a efetuar o
pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária devidas ao Fundo Especial
do Tribunal de Justiça, como condição para a efetiva extinção
da ação executiva, sua baixa e arquivamento.
DO PAGAMENTO PARCELADO SEM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS
Art.
4º Os créditos tributários referidos no artigo 1º
desta Resolução, sem dispensa de multa e acréscimos moratórios,
poderão ser parcelados em prazo não superior a 120 (cento e vinte)
vezes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, transformadas em UFIR/RJ na
data da sua formalização, contando que:
I o pedido de parcelamento seja protocolizado junto à Procuradoria
da Dívida Ativa, se na Capital, ou junto a uma das Procuradorias Regionais,
se do interior, até o dia 31 de janeiro de 2006;
II o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 24 horas após
a apresentação do pedido de parcelamento de que trata o inciso anterior,
e corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos créditos
inscritos em dívida ativa objeto do parcelamento, recolhido em DARJ, com
código de receita próprio para esse fim, fornecido na Procuradoria;
e
III o valor de cada parcela não seja menor do que 100 (cem) UFIR/RJ.
Art. 5º O pedido mencionado no artigo anterior, para parcelamento
de créditos referidos no artigo 1º desta Resolução, inscritos
em dívida ativa, será formalizado pela apresentação do requerimento
a ser obtido junto à procuradoria-Geral do Estado, somente se efetivando
com o pagamento tempestivo da primeira parcela.
§ 1º Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR,
no percentual de 10% (dez por cento) do crédito, serão, da mesma forma
que o principal objeto do parcelamento, convertidos em UFIR/RJ, e parcelados
na mesma quantidade de parcelas que o principal.
§ 2º Caso se trate de crédito já ajuizado por
meio de Execução Fiscal, o contribuinte se compromete a efetuar o
pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária devidas ao Fundo Especial
do Tribunal de Justiça, como condição para o arquivamento e a
baixa da ação judicial, que, no entanto, permanecerá suspensa
até a liquidação do crédito ou a ocorrência de uma
das situações previstas na Lei regulamentada como ensejadora do cancelamento
do benefício.
Art. 6º São condições prévias para a concessão
do parcelamento previsto no artigo 4º:
I a reunião, na data do pedido, de todos os créditos tributários
e não-tributários que o contribuinte pretende parcelar;
II a renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou
judicialmente, questões referentes aos créditos abrangidos pela Lei
4.633/2005, bem como a desistência expressa a pedido já formulado
em sede administrativa ou judicial.
Parágrafo único Presente uma das hipóteses relacionadas
no artigo 13 da Lei nº 4.633/2005, o cancelamento do parcelamento
se dará automaticamente, independente de prévia comunicação
ao contribuinte ou seu representante, importando no imediato prosseguimento
da cobrança.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7º Fica o PRODERJ autorizado a efetuar o cancelamento por remissão
no sistema computadorizado da Procuradoria da Dívida Ativa, de todos os
créditos referidos no artigo 5º e seus §§ 1º e
2º, no artigo 6º e no artigo 8º da Lei nº 4.633/2005
que, inscritos em dívida ativa, tenham o valor não superior aos limites
estabelecidos nos mencionados artigos, devidamente atualizados até a data
de 28 de outubro de 2005.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Francesco Conte Procurador-Geral do Estado)
ANEXO
P.R
SEDE E ENDEREÇO
CÓDIGO MUNCÍPIO
COMARCAS
01
NITERÓI R. Visconde de Sepetiba nº 519
8º andar Centro
33
NITERÓI
02
DUQUE DE CAXIAS R. Gal. Dionizio, 764-Sala 116-B. 25 Agosto-D.
Caxias.
17
DUQUE DE CAXIAS
03
NOVA IGUAÇU Rua Alfaro, 5 Salas 101, 102 e
103 Bairro da Luz N. Iguaçu 35
NOVA IGUAÇU
04
BARRA DO PIRAÍ Av. Paulo de Frontim s/n Ed.
do Fórum Centro
03
BARRA DO PIRAÍ
05
VOLTA REDONDA Av. Paulo de Frontin 590 salas 1.501/1.513
63
VOLTA REDONDA
06
ANGRA DOS REIS Rua do Comércio, 10
01
ANGRA DOS REIS
07
PETROPÓLIS Rua do Imperador 899 Edifício
do Fórum
39
PETROPÓLIS
08
NOVA FRIBURGO Rua Dr. Ernesto Basílio 30 Salas
6, 7 e 8
34
NOVA FRIBURGO
09
MACAÉ Rua Alfredo Backer, 341
24
MACAÉ
10
CAMPOS Av. Alberto Torres 80/82 Fundos
10
CAMPOS
11
ITAPERUNA Av. Senador Francisco Sá Tinoco, 242
2º andar Centro
22
ITAPERUNA
12
CABO FRIO Praça Porto Rocha, s/n
07
CABO FRIO
INTEGRANTES
Tel. 2621-0919 e 2719-9609
19
27
43
49
89
Itaboraí
Maricá
Rio Bonito
São Gonçalo
Tanguá
Tel. 2671-7026 e 2771-0315(FAX)
25
51
73
Magé
São João de Meriti
Guapimirim
Tel. 2767-1268 e 2668-7887
32
72
74
77
Nilópolis
Belford Roxo
Queimados
Japeri
Mesquita
Tel. 24-2442-3419 e 0XX-24-2442-5152
18
28
29
36
40
45
61
62
67
84
Engº Paulo de Frontim
Mendes
Miguel Pereira
Paracambi
Piraí
Rio das Flores
Valença
Vassouras
Paty dos Alferes
Pinheiral
Tel: 0XX-24-3345-9489 e 0XX-24-3345-9490
04
42
44
69-01
69-2
75
87
Barra Mansa
Resende
Rio Claro
Itatiaia
Nhangapi
Quatis
Porto Real
2º andar
Tel: 0XX-24-3365-1474 e 0XX-24-3365-0973
20
26
38
86
Itaguaí
Mangaratiba
Parati
Seropédica
Tel: 0XX-24-2231-4724 e 0XX-24-2231-7610
TERESOPÓLIS-REPRES. DA 7ª P.R. Rua José
Augusto da Costa, 33 Várzea
Tel: 0XX-21-2643-2124
37
54
58
60
68
78
81
Paraíba do Sul
Sapucaia
Teresópolis
Três Rios
São José do Vale do Rio Preto
Comendador Levy Gasparian
Areal
Tel: 0XX-22-2522-8516
0XX-22-2522-5516
0XX-22-2522-5214
05
08
11
12
15
16
46
53
57
59
90
Bom Jardim
Cachoeiras de Macacú
Cantagalo
Carmo
Cordeiro
Duas Barras
Santa Maria Madalena
São Sebastião do Alto
Sumidouro
Trajano de Moraes
Macuco
Tel: 0XX-22-2762-4702
0XX-22-2762-8035
13
14
56
70
85
79
Casemiro de Abreu
Conceição de Macabú
Silva Jardim
Quissamã
Carapebus
Rio das Ostras
Tel: 0XX-22-2722-5600 e 0XX-22-2735-2584
48
50-01
98
66
71
São Fidélis
São João da Barra
São Francisco de Itabapoana
Italva
Cardoso Moreira
Tel: 0XX-22-3822-2357 e 0XX-22-3822-5180
06
09
21
23
30
31
41
47
76
80
88
Bom Jesus de Itabapoana
Cambuci
Itaocara
Lage do Muriaé
Miracema
Natividade-Carangola
Porciúncula
Santo Antônio de Pádua
Varre-Sai
Aperibé
São José de Ubá
Tel: 0XX-22-2645-3181 e 0XX-22-2643-0003
02
52
55
65
83
91
Araruama
São Pedro da Aldeia
Saquarema
Arraial do Cabo
Iguaba Grande
Armação dos Búzios
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