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Rio de Janeiro

Resolução PGE 2089/2005

12/11/2005 15:37:32

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RESOLUÇÃO 2.089 PGE, DE 8-11-2005
(DO-RJ DE 9-11-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Cancelamento – Parcelamento – Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Cancelamento de Débitos – Parcelamento
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Anistia – Cancelamento de Débitos – Parcelamento

Disciplina a aplicação dos benefícios concedidos pela Lei 4.633, de 28-10-2005 (Informativo 44/2005), no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo medidas para a regularização de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD inscritos na dívida ativa, observadas as regras específicas para cada tributo e os períodos para quitação ou solicitação de parcelamentos.

DESTAQUES

Veja os endereços onde poderão ser solicitados os benefícios
• Os pedidos de parcelamento devem ser protocolizados até 31-1-2006
• A Resolução 217 SER, de 9-11-2005, divulgada neste Informativo, disciplina a aplicação dos benefícios para regularização dos débitos ainda não inscritos na dívida ativa

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

DO OBJETO

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre os benefícios previstos na Lei nº 4.633, de 28 de outubro de 2005, para pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativos a pessoas físicas e jurídicas, do ICM, do ICMS, do IPVA, do ITBI e do adicional do ICMS previsto no artigo 2º, inciso I da Lei nº 4.056/2002, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário, para os fins desta Resolução, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.

DO PAGAMENTO COM ANISTIA

Art. 2º – Os créditos tributários referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até a data abaixo estipulada, terão dispensa de:
I – 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, para os pagamentos realizados até o dia 30 de novembro de 2005;
II – 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, para os pagamentos realizados até o dia 30 de dezembro de 2005;
III – 60% (sessenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, para os pagamentos realizados até o dia 31 de janeiro de 2006; e
IV – 70% (setenta por cento) do valor atualizado do crédito, no caso de crédito tributário de ICMS decorrente exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, mediante DARJ com código próprio para esse fim, que deverá ser recolhido integralmente até 30 de novembro de 2005, atendidas as condições estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.633/2005.
Art. 3º – O pagamento em quota única dos créditos inscritos em dívida ativa poderá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Rua Erasmo Braga nº 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, ou junto a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se em anexo a essa Resolução, através de DARJ preenchido com código próprio para o pagamento com a anistia concedida.
§ 1º – Os honorários devidos ao CEJUR, nesta hipótese, serão calculados à razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor resultante de dedução do percentual da anistia.
§ 2º – Caso se trate de crédito já ajuizado por meio de Execução fiscal, o contribuinte se compromete a efetuar o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária devidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como condição para a efetiva extinção da ação executiva, sua baixa e arquivamento.

DO PAGAMENTO PARCELADO SEM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS

Art. 4º – Os créditos tributários referidos no artigo 1º desta Resolução, sem dispensa de multa e acréscimos moratórios, poderão ser parcelados em prazo não superior a 120 (cento e vinte) vezes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, transformadas em UFIR/RJ na data da sua formalização, contando que:
I – o pedido de parcelamento seja protocolizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa, se na Capital, ou junto a uma das Procuradorias Regionais, se do interior, até o dia 31 de janeiro de 2006;
II – o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 24 horas após a apresentação do pedido de parcelamento de que trata o inciso anterior, e corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos créditos inscritos em dívida ativa objeto do parcelamento, recolhido em DARJ, com código de receita próprio para esse fim, fornecido na Procuradoria; e
III – o valor de cada parcela não seja menor do que 100 (cem) UFIR/RJ.
Art. 5º – O pedido mencionado no artigo anterior, para parcelamento de créditos referidos no artigo 1º desta Resolução, inscritos em dívida ativa, será formalizado pela apresentação do requerimento a ser obtido junto à procuradoria-Geral do Estado, somente se efetivando com o pagamento tempestivo da primeira parcela.
§ 1º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, no percentual de 10% (dez por cento) do crédito, serão, da mesma forma que o principal objeto do parcelamento, convertidos em UFIR/RJ, e parcelados na mesma quantidade de parcelas que o principal.
§ 2º – Caso se trate de crédito já ajuizado por meio de Execução Fiscal, o contribuinte se compromete a efetuar o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária devidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como condição para o arquivamento e a baixa da ação judicial, que, no entanto, permanecerá suspensa até a liquidação do crédito ou a ocorrência de uma das situações previstas na Lei regulamentada como ensejadora do cancelamento do benefício.
Art. 6º – São condições prévias para a concessão do parcelamento previsto no artigo 4º:
I – a reunião, na data do pedido, de todos os créditos tributários e não-tributários que o contribuinte pretende parcelar;
II – a renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos créditos abrangidos pela Lei 4.633/2005, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
Parágrafo único – Presente uma das hipóteses relacionadas no artigo 13 da Lei nº 4.633/2005, o cancelamento do parcelamento se dará automaticamente, independente de prévia comunicação ao contribuinte ou seu representante, importando no imediato prosseguimento da cobrança.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – Fica o PRODERJ autorizado a efetuar o cancelamento por remissão no sistema computadorizado da Procuradoria da Dívida Ativa, de todos os créditos referidos no artigo 5º e seus §§ 1º e 2º, no artigo 6º e no artigo 8º da Lei nº 4.633/2005 que, inscritos em dívida ativa, tenham o valor não superior aos limites estabelecidos nos mencionados artigos, devidamente atualizados até a data de 28 de outubro de 2005.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Francesco Conte – Procurador-Geral do Estado)

ANEXO

P.R

SEDE E ENDEREÇO

CÓDIGO MUNCÍPIO

COMARCAS
INTEGRANTES

01

NITERÓI – R. Visconde de Sepetiba nº 519 – 8º andar – Centro
Tel. 2621-0919 e 2719-9609

33
19
27
43
49
89

NITERÓI
Itaboraí
Maricá
Rio Bonito
São Gonçalo
Tanguá

02

DUQUE DE CAXIAS – R. Gal. Dionizio, 764-Sala 116-B. 25 Agosto-D. Caxias.
Tel. 2671-7026 e 2771-0315(FAX)

17
25
51
73

DUQUE DE CAXIAS
Magé
São João de Meriti
Guapimirim

03

NOVA IGUAÇU – Rua Alfaro, 5 – Salas 101, 102 e 103 – Bairro da Luz N. Iguaçu
Tel. 2767-1268 e 2668-7887

35
32
72
74
77

NOVA IGUAÇU
Nilópolis
Belford Roxo
Queimados
Japeri
Mesquita

04

BARRA DO PIRAÍ – Av. Paulo de Frontim s/n – Ed. do Fórum – Centro
Tel. 24-2442-3419 e 0XX-24-2442-5152

03
18
28
29
36
40
45
61
62
67
84

BARRA DO PIRAÍ
Engº Paulo de Frontim
Mendes
Miguel Pereira
Paracambi
Piraí
Rio das Flores
Valença
Vassouras
Paty dos Alferes
Pinheiral

05

VOLTA REDONDA – Av. Paulo de Frontin 590 – salas 1.501/1.513
Tel: 0XX-24-3345-9489 e 0XX-24-3345-9490

63
04
42
44
69-01
69-2
75
87

VOLTA REDONDA
Barra Mansa
Resende
Rio Claro
Itatiaia
Nhangapi
Quatis
Porto Real

06

ANGRA DOS REIS – Rua do Comércio, 10 –
2º andar
Tel: 0XX-24-3365-1474 e 0XX-24-3365-0973

01
20
26
38
86

ANGRA DOS REIS
Itaguaí
Mangaratiba
Parati
Seropédica

07

PETROPÓLIS – Rua do Imperador 899 – Edifício do Fórum
Tel: 0XX-24-2231-4724 e 0XX-24-2231-7610
TERESOPÓLIS-REPRES.  DA 7ª P.R. – Rua José Augusto da Costa, 33 – Várzea
Tel: 0XX-21-2643-2124

39
37
54
58
60
68
78
81

PETROPÓLIS
Paraíba do Sul
Sapucaia
Teresópolis
Três Rios
São José do Vale do Rio Preto
Comendador Levy Gasparian
Areal

08

NOVA FRIBURGO – Rua Dr. Ernesto Basílio 30 – Salas 6, 7 e 8
Tel: 0XX-22-2522-8516
0XX-22-2522-5516
0XX-22-2522-5214

34
05
08
11
12
15
16
46
53
57
59
90

NOVA FRIBURGO
Bom Jardim
Cachoeiras de Macacú
Cantagalo
Carmo
Cordeiro
Duas Barras
Santa Maria Madalena
São Sebastião do Alto
Sumidouro
Trajano de Moraes
Macuco

09

MACAÉ – Rua Alfredo Backer, 341
Tel: 0XX-22-2762-4702
0XX-22-2762-8035

24
13
14
56
70
85
79

MACAÉ
Casemiro de Abreu
Conceição de Macabú
Silva Jardim
Quissamã
Carapebus
Rio das Ostras

10

CAMPOS – Av. Alberto Torres 80/82 – Fundos
Tel: 0XX-22-2722-5600 e 0XX-22-2735-2584

10
48
50-01
98
66
71

CAMPOS
São Fidélis
São João da Barra
São Francisco de Itabapoana
Italva
Cardoso Moreira

11

ITAPERUNA – Av. Senador Francisco Sá Tinoco, 242 – 2º andar – Centro
Tel: 0XX-22-3822-2357 e 0XX-22-3822-5180

22
06
09
21
23
30
31
41
47
76
80
88

ITAPERUNA
Bom Jesus de Itabapoana
Cambuci
Itaocara
Lage do Muriaé
Miracema
Natividade-Carangola
Porciúncula
Santo Antônio de Pádua
Varre-Sai
Aperibé
São José de Ubá

12

CABO FRIO – Praça Porto Rocha, s/n
Tel: 0XX-22-2645-3181 e 0XX-22-2643-0003

07
02
52
55
65
83
91

CABO FRIO
Araruama
São Pedro da Aldeia
Saquarema
Arraial do Cabo
Iguaba Grande
Armação dos Búzios

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