São Paulo
DECRETO
50.152, DE 3-11-2005
(DO-SP DE 4-11-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece a competência para o deferimento de pedidos de parcelamento.
Alteração do § 4º do artigo 570 do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, na redação do inciso V do artigo
1º da Lei nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001, Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º
do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
§ 4º São competentes para deferir os pedidos
de parcelamento:
1. o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se
tratando de débito não inscrito na dívida ativa;
2. o Procurador-Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se
tratando de débito inscrito. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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