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São Paulo

Decreto 50152/2005

12/11/2005 15:37:34

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DECRETO 50.152, DE 3-11-2005
(DO-SP DE 4-11-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração

Estabelece a competência para o deferimento de pedidos de parcelamento.
Alteração do § 4º do artigo 570 do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação do inciso V do artigo 1º da Lei nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001, Decreta:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º – São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1. o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;
2. o Procurador-Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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