Distrito Federal
LEI
3.677, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Reservatórios de Captação de
Água
Obriga as edificações residenciais a instalarem reservatório de captação de água.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e
mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – É obrigatória a instalação
de reservatórios destinados a acumulação das águas
pluviais em todas as edificações coletivas residenciais do Distrito
Federal que vierem a ser autorizada a partir da data de regulamentação
desta Lei.
§ 1º – A água armazenada deverá, preferencialmente,
ser destinada aos aparelhos sanitários, vedando-se a sua utilização
para fins potáveis.
§ 2º – O reservatório deverá ser construído
de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º – A instalação do reservatório é
condição necessária à concessão do Habite-se.
Art. 2º – É obrigatória a instalação
de vasos sanitários de baixo consumo para todas as edificações
coletivas residenciais que vierem a ser construídas a partir da data
de regulamentação desta Lei.
Parágrafo único – A instalação do vaso sanitário
de baixo consumo, constatada mediante a realização de fiscalização
pelos órgãos competentes, é condição necessária
para a concessão do Habite-se.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Fábio Barcellos – Presidente)
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