Distrito Federal
LEI
3.684, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Inspeção
Obriga a inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal.
DESTAQUES
•
Edificações residenciais unifamiliares estão dispensadas
da inspeção, bem como edificações que não
trabalhem com produtos perigosos, desde que não possuam mais de três
pavimentos e nem área superior a 750 m2
•
Não haverá pagamento de tributo quando da realização
da inspeção
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distritro Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção
qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito
Federal.
I – A Inspeção a que se refere o caput aplica-se a todas
as edificações, salvo as residenciais unifamiliares.
II – Excluem-se também da obrigatoriedade de inspeção
as edificações que não trabalham com nenhum produto perigoso
desde que não possuam mais três pavimentos e nem área construída
superior de 750 m2.
III – As edificações de que trata o caput, não pagarão
qualquer tipo de tributo quando da realização da inspeção
qüinqüenal.
Art. 2º – A inspeção a que se refere o artigo anterior
será coordenada pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito
Federal (SUSDEC), ouvindo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e
a Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º – Na inspeção será observada as condições
de habitabilidade, trabalho, ocupação e hospedagem do edifício,
bem como as condições de sua estrutura, higiene, instalações
de segurança contra incêndio e pânico, elétricas,
hidráulicas e sanitárias.
Art. 4º – A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito
Federal expedirá laudo técnico de vistoria, com data de validade,
os quais serão afixados nos elevadores e hall de entrada das edificações,
comprovando a realização da inspeção.
Art. 5º – Os responsáveis por infrações decorrentes
da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais
afetos serão punidos pela Defesa Civil, de forma isolada ou cumulativa,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,
com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa,
III – interdição parcial ou total.
Art. 6º – A advertência será aplicada pelo responsável
pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário,
usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício,
que será obrigado a regularizar sua obra no prazo determinado.
Parágrafo único – O prazo referido neste artigo será
de, no máximo, trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 7º – A multa será aplicada ao proprietário, usuário,
síndico, administrador ou responsável pelo edifício pelo
responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração,
nos seguintes casos:
I – por descumprimento do disposto nesta Lei;
II – por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;
III – por falsidade de declarações apresentadas à
Defesa Civil, quando solicitadas;
IV – por desacato ao responsável pela fiscalização;
V – por descumprimento da interdição.
Parágrafo único – O auto de infração será
emitido pelo responsável pela fiscalização.
Art. 8º – As multas podem ser impostas em dobro ou de forma cumulativa,
se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração
continuada, obedecida à graduação prevista quando da regulamentação
desta Lei.
Art. 9º – O pagamento da multa não isenta o proprietário,
usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício
de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades
que deram origem à infração.
Art. 10 – As multas por inobservância às disposições
desta Lei e da legislação pertinente referentes a imóveis
tombados de valor histórico, artístico e cultural equivalerão
a dez vezes o valor previsto quando da regulamentação desta Lei.
Art. 11 – A multa será reduzida em até cinqüenta por
cento de seu valor, caso o infrator comprometa-se, mediante acordo escrito,
a tomar as medidas necessárias para sanar as irregularidades em prazo
de até trinta dias.
Parágrafo único – Será cassada a redução
e exigido o pagamento integral e imediato da multa, se as medidas e os prazos
acordados forem descumpridos.
Art. 12 – A multa prevista neste artigo fica dispensada nos casos em que
o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável
pelo edifício comunicar previamente e formalmente à autoridade
competente a irregularidade objeto da multa aplicada.
Art. 13 – A interdição parcial ou total será aplicada
imediatamente pelo responsável pela fiscalização sempre
que a edificação apresentar situação de risco iminente.
I – Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações
que não acarretem riscos aos moradores e terceiros.
II – O descumprimento da interdição torna o infrator incurso
em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.
Art. 14 – As multas não quitadas serão inscritas na dívida
ativa.
Art. 15 – A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal
(SUSDEC), enviará relatórios das inspeções para
a Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas
(SEFAU).
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Fábio Barcellos – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade