Distrito Federal
LEI
3.680, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
TRANSPORTE
Redutores de Estresse
Obriga os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal a utilizarem equipamentos de redutores de estresse para motoristas e cobradores.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Os ônibus utilizados no serviço público
de transporte coletivo do Distrito Federal deverão, a partir da data
de publicação desta Lei, ser equipados com dispositivos redutores
de estresse e cansaço físico nos espaços destinados aos
motoristas e cobradores.
§ 1º – Os espaços de que trata o caput serão equipados
com cadeiras ergonomicamente projetadas, revestidas com tecido e dotadas de
mecanismos para ajuste na altura e no espaldar, devendo o espaço do cobrador
dispor de descanso para os pés com regulagem de altura.
§ 2º – Os ônibus de transporte coletivo deverão
ser equipados com direção e embreagem hidráulicas.
Art. 2º – Nos editais de licitação e nos contratos
de permissão do serviço público de transporte coletivo
do Distrito Federal deverão constar cláusulas que garantam:
I – descanso mínimo de dez minutos em cada intervalo de percurso
para os motoristas;
II – prática de exercícios de condicionamento físico,
alongamento e relaxamento para os motoristas e cobradores. Ministrados por profissionais
ou estagiários de Educação Física no início
e no intermédio das jornadas de trabalho.
Art. 3º – Os ônibus atualmente utilizados nos serviços
de transporte coletivo do Distrito Federal deverão ser adaptados às
disposições desta Lei no prazo de cento e oitenta dias da data
de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Fábio Barcellos – Presidente)
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