Goiás
LEI
15.426, DE 18-10-2005
(DO-GO DE 1-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Defeito de Fabricação
Obriga a convocação de proprietário de veículo automotor, pelo fabricante ou fornecedor, para proceder a sua checagem ou substituição, no caso de defeito de fabricação apresentado e impossibilidade de correção.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o procedimento de convocação de
consumidores proprietários e usuários de veículos automotores
vendidos ou postos em circulação no Estado, para que se proceda, de
forma gratuita, a sua checagem ou substituição, na hipótese de
impossibilidade de correção de defeitos de fabricação, por
parte das empresas fabricantes e fornecedoras.
Art. 2º O fabricante ou fornecedor de veículo automotor que,
posteriormente à introdução deste no mercado de consumo, tiverem
conhecimento da periculosidade ou nocividade apresentadas pelo veículo
automotor, deverá imediatamente cumprir as seguintes disposições:
I publicação de anúncios em jornal diário de grande
circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde se encontrem os veículos com problemas,
por 4 (quatro) vezes consecutivas, repetindo-se a publicação, após
15 (quinze) dias da data da última publicação;
II remessa de carta com Aviso de Recebimento (AR) para o adquirente do
veículo automotor;
III instalação de centro telefônico de atendimento e informação,
gratuito ao consumidor, durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado
da data do início da publicação a que se refere o inciso I deste
artigo.
Parágrafo único A publicação e a carta de que tratam
os incisos I e II deste artigo deverão conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I identificação do fabricante ou fornecedor do veículo,
objeto da convocação;
II descrição pormenorizada do defeito detectado, acompanhado
das informações técnicas que esclareçam os fatos;
III descrição dos riscos que o veículo apresenta, especificando
todas as suas implicações;
IV descrição das medidas preventivas e corretivas que o consumidor
deve tomar;
V como estão distribuídos os veículos, objeto da convocação,
por Município ou Região do Estado;
VI data e o modo pelo qual a periculosidade do produto ou serviço
foi detectada pelo fabricante ou fornecedor;
VII descrição de todas as demais medidas que visem resguardar
a segurança dos consumidores;
VIII indicação do local e horário em que o veículo
deve ser levado, para os fins previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Ao fabricante ou fornecedor que não proceder à
convocação, nos termos do artigo 2º desta Lei, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, contado a partir do dia em que tomou conhecimento do
defeito, será aplicada multa diária de até R$ 10.000,00 (dez
mil reais), que será revertida em favor dos órgãos estaduais
de defesa do consumidor.
Art. 4º O fabricante ou fornecedor deverá arcar com as despesas
comprovadamente realizadas pelo consumidor proprietário ou usuário
do veículo automotor, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado
de sua apresentação para ressarcimento, referentes a:
I deslocamento do veículo até o local indicado, se este for
em Município diverso ao da residência do consumidor;
II diária de R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 120,00 (cento e vinte
reais) para cobertura de gastos com transporte, na hipótese de não
ser possível disponibilizar carro reserva ao consumidor.
Art. 5º O fabricante e fornecedor não se desobrigam da correção
dos defeitos de fabricação ou da substituição do veículo
automotor enquanto persistir o problema, objeto da convocação.
Art. 6º O não-cumprimento às determinações desta
Lei sujeitará o fabricante ou fornecedor às sanções previstas
na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto
Federal no 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Jônathas Silva)
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