x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Decreto 28558/2005

18/11/2005 22:10:01

Untitled Document

DECRETO 28.558, DE 4-11-2005
(DO-PE DE 4-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Ruídos e Vibrações

Regulamenta as normas que proíbem os ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, causados por qualquer meio, que perturbem o sossego e o bem estar público, previstas na Lei 12.789, de 28-4-2005 (Informativo 18/2005), com efeitos a partir de 2-1-2006.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO a competência do Estado na preservação do bem-estar da população, bem como a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005; DECRETA:
Art. 1º – A fiscalização e o cumprimento da Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005, na ausência da municipalidade, caberá ao Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa Social (SDS), a qual, através das Polícias Civil e Militar de Pernambuco (PMPE) competirá a lavratura dos respectivos autos de infração, interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo, conforme o caso.
§ 1º – A análise, julgamento e aplicação de multa, com a emissão da guia correspondente, ficará a cargo da Comissão Julgadora criada especificamente para esse fim, composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) titulares e respectivos suplentes indicados pela SDS e 1 (um) titular com respectivo suplente indicado pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH).
§ 2º – A Comissäo Julgadora de que trata o parágrafo anterior terá um mandato de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, e será presidida por um dos representantes da SDS, cujas reuniões serão realizadas na sede da SDS, quinzenalmente, ou em prazo inferior se necessário.
Art. 2º – Aos agentes credenciados, mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto, compete:
I – verificar a ocorrência da infração; e
II – lavrar de imediato o auto de advertência e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – A desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na tabela do artigo 15 da Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas de forma isolada ou concorrentemente, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis:
I – advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;
II – Interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo;
§ 1º – As hipóteses previstas no inciso II deste artigo sujeitarão o infrator à autuação e/ou apreensão da fonte geradora do ruído, quando couber, a qual será recolhida e depositada em local a ser determinado pela SDS, e sua liberação ficará condicionada ao pagamento de multa equivalente ao cometimento da infração, nos moldes estabelecidos no artigo 5º deste Decreto.
§ 2º – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 4º – A penalidade de advertência será aplicada para a primeira infração, e não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.
Art. 5º – Na aplicação das multas de que trata o § 1º do artigo 3º deste Decreto serão observados os seguintes limites:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), para as infrações cometidas por pessoas físicas;
II – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para as infrações cometidas por pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º – Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, observados os campos dispostos no anexo único deste Decreto, devendo conter:
I – nome do autuado, com a respectiva qualificação e endereço;
II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
III – a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV – prazo para apresentação da defesa;
V – assinatura do autuante;
VI – assinatura do autuado ou testemunha, quando possível.
Parágrafo único – O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente e na sua ausência ou recusa, seja de que natureza for, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR). Na impossibilidade de identificação do infrator, será responsabilizado o proprietário ou usuário do bem, móvel ou imóvel, onde se encontra a fonte geradora do ruído.
Art. 7º – O autuado poderá apresentar defesa perante a Comissão Julgadora instituída nos termos do § 1º do artigo 1º deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou do recebimento do auto de infração.
§ 1º – Ao processo administrativo serão juntadas as razões da defesa, quando houver, e os pareceres técnico e jurídico relativos à infração.
§ 2º – Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, será o processo encaminhado à decisão da autoridade competente.
Art. 8º – A execução das penalidades de que trata este Decreto poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição de força policial.
Art. 9º – O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades de que trata este Decreto, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.
Art. 10 – Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste Decreto correrão por conta do infrator.
Art. 11 – As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º – O recolhimento da multa deverá ser feito em estabelecimento de crédito habilitado para tal fim, cujos recursos serão destinados à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), sendo que 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal arrecadado será destinado ao reaparelhamento e custeio das atividades da SDS, no que se refere às ações disciplinadas no presente Decreto.
§ 2º – O recurso do autuado está condicionado ao recolhimento da multa no prazo fixado neste Decreto, cujo descumprimento acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 12 – As despesas iniciais com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da SDS, sendo suplementadas, posteriormente, de acordo com o especificado no § 1º do artigo 11 deste Decreto.
Art. 13 – Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelos Secretários de Defesa Social e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, em suas respectivas áreas.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2006.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; João Batista Meira Braga; Cláudio José Marinho Lúcio; Maria José Briano Gomes; Maurício Eliseu Costa Romão; Raul Jean Louis Henry Júnior)

ANEXO ÚNICO
AUTO DE ADVERTÊNCIA E INFRAÇÃO
Ref. Lei nº 12.789 e Decreto nº

Da Autuação
1. Código do órgão autuante. 2. Número do auto de infração.
3. Origem do ruído urbano, poluição sonora.
4. Local (logradouro/ nº/ bairro).
5. Hora: 6. Data: 7. Cod. do município:
8. Tipo de penalidade (conforme artigo 3º do Decreto nº ___ de ___________ de 2005
Da infração e procedimento do agente
Infrações mais freqüentes
Veículo automotor (  ):
(  ) Diurno qtd dBA: (  )Vespertino qtd dBA: (  )Noturno qtd dBA:
Placa: Marca/modelo: Espécie:
Estabelecimento público (  ):
(  ) Diurno qtd dBA: (  )Vespertino qtd dBA: (  )Noturno qtd dBA:
Residência (  ):
(  ) Diurno qtd dBA: (  )Vespertino qtd dBA: (  )Noturno qtd dBA:
Outra natureza ( ):
(  ) Diurno qtd dBA: (  )Vespertino qtd dBA: (  )Noturno qtd dBA:
Do Infrator

Nome.

Endereço.

RG.

CPF.

UF.

Assinatura.

Do agente da autoridade policial

Nome.

RG.

Matrícula.

Cargo/função.

Observações.

Testemunhas:
Nome. RG. CPF.
Nome. RG. CPF.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade