Pernambuco
DECRETO
28.558, DE 4-11-2005
(DO-PE DE 4-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Ruídos e Vibrações
Regulamenta as normas que proíbem os ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, causados por qualquer meio, que perturbem o sossego e o bem estar público, previstas na Lei 12.789, de 28-4-2005 (Informativo 18/2005), com efeitos a partir de 2-1-2006.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO a competência do Estado na preservação do bem-estar
da população, bem como a necessidade de regulamentar a Lei nº
12.789, de 28 de abril de 2005; DECRETA:
Art. 1º – A fiscalização e o cumprimento da Lei nº
12.789, de 28 de abril de 2005, na ausência da municipalidade, caberá
ao Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa
Social (SDS), a qual, através das Polícias Civil e Militar de
Pernambuco (PMPE) competirá a lavratura dos respectivos autos de infração,
interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo
da obra e apreensão da fonte ou do veículo, conforme o caso.
§ 1º – A análise, julgamento e aplicação
de multa, com a emissão da guia correspondente, ficará a cargo
da Comissão Julgadora criada especificamente para esse fim, composta
por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo
2 (dois) titulares e respectivos suplentes indicados pela SDS e 1 (um) titular
com respectivo suplente indicado pela Agência Estadual de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (CPRH).
§ 2º – A Comissäo Julgadora de que trata o parágrafo
anterior terá um mandato de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por
igual período, e será presidida por um dos representantes da SDS,
cujas reuniões serão realizadas na sede da SDS, quinzenalmente,
ou em prazo inferior se necessário.
Art. 2º – Aos agentes credenciados, mencionados no caput do artigo
1º deste Decreto, compete:
I – verificar a ocorrência da infração; e
II – lavrar de imediato o auto de advertência e o de infração,
se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, conforme Anexo Único
deste Decreto.
Art. 3º – A desobediência ou inobservância dos limites
estabelecidos na tabela do artigo 15 da Lei nº 12.789, de 28 de abril de
2005, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão
aplicadas de forma isolada ou concorrentemente, sem prejuízo das cominações
civis e penais cabíveis:
I – advertência, por escrito, em que o infrator será notificado
para fazer cessar a irregularidade;
II – Interdição da atividade, fechamento do estabelecimento,
embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo;
§ 1º – As hipóteses previstas no inciso II deste artigo
sujeitarão o infrator à autuação e/ou apreensão
da fonte geradora do ruído, quando couber, a qual será recolhida
e depositada em local a ser determinado pela SDS, e sua liberação
ficará condicionada ao pagamento de multa equivalente ao cometimento
da infração, nos moldes estabelecidos no artigo 5º deste
Decreto.
§ 2º – Nos casos de infração a mais de um dispositivo
legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 4º – A penalidade de advertência será aplicada
para a primeira infração, e não poderá ser aplicada
mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um único
infrator.
Art. 5º – Na aplicação das multas de que trata o §
1º do artigo 3º deste Decreto serão observados os seguintes
limites:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), para as infrações cometidas
por pessoas físicas;
II – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para as infrações
cometidas por pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa
será aplicada em dobro.
Art. 6º – Constatada a infração, será lavrado
o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado
e as demais à formação do processo administrativo, observados
os campos dispostos no anexo único deste Decreto, devendo conter:
I – nome do autuado, com a respectiva qualificação e endereço;
II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
da sua constatação;
III – a disposição legal ou regulamentar que fundamenta
a autuação;
IV – prazo para apresentação da defesa;
V – assinatura do autuante;
VI – assinatura do autuado ou testemunha, quando possível.
Parágrafo único – O autuado tomará ciência
do auto de infração pessoalmente e na sua ausência ou recusa,
seja de que natureza for, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).
Na impossibilidade de identificação do infrator, será responsabilizado
o proprietário ou usuário do bem, móvel ou imóvel,
onde se encontra a fonte geradora do ruído.
Art. 7º – O autuado poderá apresentar defesa perante a Comissão
Julgadora instituída nos termos do § 1º do artigo 1º deste
Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou do recebimento
do auto de infração.
§ 1º – Ao processo administrativo serão juntadas as razões
da defesa, quando houver, e os pareceres técnico e jurídico relativos
à infração.
§ 2º – Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, será
o processo encaminhado à decisão da autoridade competente.
Art. 8º – A execução das penalidades de que trata este
Decreto poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição
de força policial.
Art. 9º – O infrator será o único responsável
pelas conseqüências da aplicação das penalidades de
que trata este Decreto, não cabendo qualquer indenização
por eventuais danos.
Art. 10 – Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação
das penalidades previstas neste Decreto correrão por conta do infrator.
Art. 11 – As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas
pelo infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação,
sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º – O recolhimento da multa deverá ser feito em estabelecimento
de crédito habilitado para tal fim, cujos recursos serão destinados
à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(CPRH), sendo que 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal arrecadado
será destinado ao reaparelhamento e custeio das atividades da SDS, no
que se refere às ações disciplinadas no presente Decreto.
§ 2º – O recurso do autuado está condicionado ao recolhimento
da multa no prazo fixado neste Decreto, cujo descumprimento acarretará
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente
ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 12 – As despesas iniciais com a execução deste Decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias
da SDS, sendo suplementadas, posteriormente, de acordo com o especificado no
§ 1º do artigo 11 deste Decreto.
Art. 13 – Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelos
Secretários de Defesa Social e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente,
em suas respectivas áreas.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2006.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
João Batista Meira Braga; Cláudio José Marinho Lúcio;
Maria José Briano Gomes; Maurício Eliseu Costa Romão; Raul
Jean Louis Henry Júnior)
ANEXO
ÚNICO
AUTO DE ADVERTÊNCIA E INFRAÇÃO
Ref. Lei nº 12.789 e Decreto nº
Da
Autuação
1.
Código do órgão autuante. 2. Número do auto de infração.
3. Origem do ruído urbano, poluição sonora.
4. Local (logradouro/ nº/ bairro).
5. Hora: 6. Data: 7. Cod. do município:
8. Tipo de penalidade (conforme artigo 3º do Decreto nº ___ de ___________
de 2005
Da infração e procedimento do agente
Infrações mais freqüentes
Veículo automotor ( ):
( ) Diurno qtd dBA: ( )Vespertino qtd dBA: ( )Noturno qtd
dBA:
Placa: Marca/modelo: Espécie:
Estabelecimento público ( ):
( ) Diurno qtd dBA: ( )Vespertino qtd dBA: ( )Noturno qtd
dBA:
Residência ( ):
( ) Diurno qtd dBA: ( )Vespertino qtd dBA: ( )Noturno qtd
dBA:
Outra natureza ( ):
( ) Diurno qtd dBA: ( )Vespertino qtd dBA: ( )Noturno qtd
dBA:
Do Infrator
Nome. |
||
Endereço. |
||
RG. |
CPF. |
UF. |
Assinatura. |
Do agente da autoridade policial
Nome. |
||
RG. |
Matrícula. |
Cargo/função. |
Observações. |
Testemunhas:
Nome. RG.
CPF.
Nome. RG.
CPF.
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