Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 249 SUREC/SEF, DE 7-11-2005
(DO-DF DE 9-11-2005)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Atendimento ao Contribuinte
Altera
as atribuições das Agências de Atendimento da Receita do
Distrito Federal.
Consolidação e Alteração da Ordem de Serviço
54 SUREC/SEF, de 11-5-2004 (Informativo 20/2004).
A
SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do artigo
216 do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de
2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 5 de setembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
da Ordem de Serviço nº 54, de 11 de maio de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º – Serão considerados casos simples, devendo
serem recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em
seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido
para análise e conclusão, os processos relativos:
I – isenção de IPTU e de TLP de responsabilidade de idoso,
aposentado, pensionista ou beneficiário de prestação continuada;
II – isenção de IPTU de responsabilidade de ex-combatente
da Segunda Guerra Mundial e de suas viúvas;
III – isenção de ICMS na aquisição de veículo
automotor para deficiente físico ou taxista;
IV – isenção de ITCD;
V – isenção ou redução de base de cálculo
de IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico
ou taxista;
VI – remissão e não-incidência de IPVA nos casos de
roubo, furto e sinistro;
VII – redução de alíquota de IPTU relativo a imóveis
edificados, com utilização exclusivamente residencial.
§ 1º – Tratando-se de processo envolvendo veículo automotor,
considerar-se-á, para a definição da circunscrição
do objeto do pedido:
I – o endereço do proprietário constante do Sistema Integrado
de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), ou
outro sistema que vier a substituí-lo;
II – o endereço do arrendatário, constante no cadastro do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), nos casos de
arrendamento mercantil.
§ 2º – Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se
de mais de um imóvel, a Agência recebedora deverá protocolizar
os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição,
e encaminhá-los às respectivas unidades para análise.
Art. 2º – Serão considerados casos simples, devendo serem
recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida,
encaminhados à circunscrição do objeto para análise
e conclusão, os processos relativos a:
I – restituição e compensação de tributos
diretos referentes a pessoas físicas, desde que não envolvam retificação
de lançamento ou alteração de pauta de valores;
II – pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas físicas,
inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.
§ 1º – Quando as solicitações descritas neste
artigo envolverem objetos de mais de uma circunscrição, considerar-se-á
o endereço eleito pelo requerente para sua definição.
§ 2º – Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando
se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa,
a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento
no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao
sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para
análise e conclusão.
§ 3º – A critério do Gerente, a Agência recebedora,
após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá
efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em
que deverá acompanhá-lo até a sua quitação
ou cancelamento.
Art. 3º – Serão considerados casos simples, devendo serem
recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida,
encaminhados à circunscrição da empresa para análise
e conclusão, os processos relativos a:
I – restituição e compensação de tributos
diretos referentes a pessoas jurídicas, desde que não envolvam
retificação de lançamento ou alteração de
pauta de valores;
II – pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas jurídicas,
inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.
§ 1º – Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando
se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa,
a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento
no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao
sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para
análise e conclusão.
§ 2º – A critério do Gerente, a Agência recebedora,
após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá
efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em
que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa
para acompanhamento.
Art. 4º – Serão considerados casos simples, devendo serem
resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita que recepcioná-los,
os pedidos relativos a:
I – alteração da situação do débito
e do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de
débito originário de tributo direto, ressalvados os casos cujos
elementos necessários às referidas alterações sejam
considerados inconsistentes pelo agente;
II – Cadastro Imobiliário Fiscal e de Veículos Automotores
e os seus respectivos tributos, no que se refere a:
a) alteração de proprietário de imóvel, seu domicílio
fiscal e CPF;
b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído
pela Ordem de Serviço nº 194, de 4 de dezembro de 2002;
c) inclusão de área construída constante em Carta de Habite-se,
Alvará de Construção ou declaração espontânea
do contribuinte, fazendo-se necessária a comunicação à
Gerência de Tributos Imobiliários da Diretoria de Arrecadação,
quando houver declaração de redução de área
construída;
d) emissão de guias de recolhimento do ITBI ou ITCD, exceto as relativas
a inventário, separação e outras decisões judiciais;
e) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários,
nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE/GERAR Nº
9, de 14 de junho de 2000;
f) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF e no sistema do DETRAN-DF,
quando analisados nas agências;
g) declaração de quitação de ITBI ou ITCD.
Art. 5º – Após instrução, o processo será
encaminhado pela Agência de Atendimento da Receita recebedora ao setorial
competente nas seguintes situações:
I – pedidos de alteração da situação do débito
no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário
de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de co-responsáveis;
II – pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos
inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação
de execução fiscal;
III – pedidos de compensação de débito por títulos
de crédito e precatórios;
IV – demais hipóteses não relacionadas nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Cordélia Cerqueira Ribeiro)
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