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Minas Gerais

Resolução Conjunta SEF/AGE 3713/2005

18/11/2005 22:09:56

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.713, SEF/AGE, DE 3-11-2005
(DO-MG DE 5-11-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Altera a Resolução 3.330 SF, de 20-3-2003 (Informativo 13/2003), que dispõe sobre as normas para a concessão de parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e no artigo 30 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47 – Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Advogado-Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, vedada a concessão de parcelamento em número superior a 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único – A decisão de que trata o caput será provocada pelo Subsecretário da Receita Estadual ou pelo Advogado-Geral Adjunto, conforme o caso, mediante parecer fundamentado que considere as peculiares condições econômico-financeiras do contribuinte." (NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do artigo 17 da Resolução nº 3.330, de 2003.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda; José Bonifácio Borges de Andrada – Advogado-Geral do Estado)

NOTA: O § 2º do artigo 17, revogado pelo Ato ora transcrito, havia sido alterado pela Resolução Conjunta 3.686 SEF/AGE, de 24-8-2005 (Informativo 34/2005).

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