Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.713, SEF/AGE, DE 3-11-2005
(DO-MG DE 5-11-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Altera a Resolução 3.330 SF, de 20-3-2003 (Informativo 13/2003), que dispõe sobre as normas para a concessão de parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no artigo 163 da Consolidação
da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG),
aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e no artigo 30
do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução nº 3.330, de 20 de março
de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 47 – Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução
serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Advogado-Geral
do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, vedada a
concessão de parcelamento em número superior a 120 (cento e vinte)
meses.
Parágrafo único – A decisão de que trata o caput
será provocada pelo Subsecretário da Receita Estadual ou pelo
Advogado-Geral Adjunto, conforme o caso, mediante parecer fundamentado que considere
as peculiares condições econômico-financeiras do contribuinte."
(NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do artigo 17 da Resolução
nº 3.330, de 2003.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado
de Fazenda; José Bonifácio Borges de Andrada – Advogado-Geral
do Estado)
NOTA: O § 2º do artigo 17, revogado pelo Ato ora transcrito, havia sido alterado pela Resolução Conjunta 3.686 SEF/AGE, de 24-8-2005 (Informativo 34/2005).
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