Rio Grande do Sul
DECRETO
44.096, DE 7-11-2005
(DO-RS DE 8-11-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Maçã Pêra
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Concede
isenção nas saídas de maçãs e pêras, desde que
frescas, bem como prorroga,
para até 30-11-2005, a suspensão do pagamento do imposto no momento
da entrada no território
do Estado nas operações com as mercadorias que menciona, com efeitos
desde 1-11-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 94/2005, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 12/05, publicado no Diário Oficial da União de 24-10-2005,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2015 No artigo 9º do Livro I, é
dada nova redação à Nota 01 do inciso XIX e fica acrescentado
o inciso CXXIV conforme segue:
Nota 01 Ver: hipótese de isenção nas saídas
de maçãs e de pêras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa
de emissão de documento fiscal, Livro II, artigo 44, I; diferimento com
substituição tributária, Livro III, artigo 1º, e Apêndice
II, Seção I, item XX.
CXXIV saídas, a partir de 1º de novembro de 2005, de
maçãs e pêras, desde que frescas.
Nota 01 Esta isenção fica condicionada a que o contribunte
não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto
em decorrência da realização de operações com o benefício
referido neste inciso.
Nota 02 Para os fins do disposto na Nota 01, o contribuinte deverá
estornar, em cada período de apuração, além dos créditos
fiscais previstos nos artigos 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto
vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias,
no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função
da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2016 No Apêndice XX, a Nota 02 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro
a 30 de novembro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território
deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias
relacionadas nos itens LVI a LVIIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 37.699/97
......................................................................
APÊNDICE
XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 46, VI
Nota 1 O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
| LVI |
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida |
4015 |
| LVII |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4203 |
| LVIII |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria |
4303 |
| LXII |
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4818.50.00 |
| LXIV |
Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 |
Cap. 61 |
| LXV |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 |
Cap. 62 |
| LXVI |
Cobertores e mantas |
6301 |
| LXVII |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
6302 |
| LXVIII |
Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas |
6303 |
| LXIX |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 |
6304 |
| LXXIX |
Torneiras |
8481 |
......................................................................
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