São Paulo
DECRETO
50.171, DE 4-11-2005
(DO-SP DE 5-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
REGULAMENTO
Alteração
IMPORTAÇÃO
Reporto
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviços
de Saúde Medicamento Reporto Táxi
MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA
Base de Cálculo
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Introduz diversas alterações no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), com base em diversos Convênios e Protocolos ICMS e Ajuste SINIEF, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 5/2005 e 6/2005, Convênios
ICMS 97/2005, 98/2005, 99/2005, 102/2005, 103/2005, 104/2005, 106/2005, 113/2005,
115/2005 e 120/2005 e Protocolo ICMS 31/2005, todos celebrados em Manaus-AM
no dia 30 de setembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.110,
de 14 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o caput do artigo 14 do Anexo I: Artigo 14 (CIRURGIAS
EQUIPAMENTOS E INSUMOS) Operação com os equipamentos
e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS 1/99, com alteração
dos Convênios ICMS 55/99 e 65/2001, e Anexo Único na redação
do Convênio ICMS 80/2002, com alteração dos Convênios ICMS
149/2002, 90/2004, 75/2005 e 113/2005). (NR);
II o item 4 do § 1º, passando o atual item 4 a ser denominado
item 5, e os §§ 7º e 8º do artigo 88 do Anexo I:
4. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do
Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) (Convênio ICMS 38/2001, cláusula sexta, III, na redação
do Convênio ICMS 104/2005, cláusula primeira, II); (NR);
§ 7º Ressalvados os casos excepcionais de destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais
não se aplica a condição estabelecida na alínea c
do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser
utilizado uma única vez, desde que o interessado apresente os documentos
mencionados no § 1º e (Convênio ICMS 38/2001, cláusula
primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS
82/2003, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula
sexta na redação do Convênio ICMS 104/2005, cláusula primeira,
II):
1. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição
completa do veículo;
2. Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso
de furto ou roubo. (NR);
§ 8º O benefício fiscal previsto neste artigo:
1. não abrange acessório opcional cuja instalação não
tenha sido feita pelo fabricante;
2. fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI). (NR);
III o inciso I do artigo 92 do Anexo I:
I interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39,
peg interferon alfa-2 A, 3004.90.99 e peg interferon alfa-2 B 3004.90.99
(Convênio ICMS 140/2001, na redação do ICMS 120/2005).
(NR);
IV o caput do artigo 94 do Anexo I:
Art. 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS)
Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002,
de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações
públicas (Convênio ICMS 87/2002, com alteração dos Convênios
ICMS 126/2002 e 43/2005 e Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS 118/2002, com alterações dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005
e 115/2005). (NR);
V o caput do artigo 116 do Anexo I:
Art. 116 (REPORTO MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS)
Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 28/2005, de 1º de abril de 2005, destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), para utilização exclusiva em portos localizados
em território paulista, na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005
e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS 99/2005, cláusula
primeira). (NR);
VI o artigo 12 do Anexo II mantidos seus incisos:
Art. 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas
e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS
52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda
a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS 52/91, cláusulas
primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS 1/2000,
cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo
Convênio ICMS 87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos
Convênios ICMS 90/91, ICMS 8/92, ICMS 45/92,ICMS 109/92, ICMS 11/94, ICMS
72/94, ICMS 74/95, ICMS 63/96, ICMS 74/96, ICMS 101/96, ICMS 111/97, ICMS 47/2001
e ICMS 102/2005). (NR);
VII o § 3° do artigo 40 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 106/2005, cláusula primeira,
I). (NR);
VIII o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
§ 6º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 106/2005, cláusula primeira,
I). (NR);
IX o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 106/2005, cláusula primeira,
I). (NR);
X o § 4º do artigo 43 do Anexo II:
§ 4º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 106/2005, cláusula primeira,
I). (NR);
XI os códigos 1.100, 1.101, 1.116, 1.150 ,1.151, 1.201, 1.203, 1.208,
1.401, 1.408, 1.410, 1.414, 1.503, 1.653, 1.933, 2.101, 2.116, 2.150, 2.151,
2.201, 2.203, 2.208, 2.401, 2.408, 2.410, 2.141, 2.503, 2.653, 2.933, 3.101,
3.201, 3.653, 5.101, 5.103, 5.109, 5.116, 5.151, 5.200, 5.201, 5.208, 5.401,
5.408, 5.410, 5.141, 5.501, 5.933, 6.101, 6.103, 6.107, 6.109, 6.116, 6.151,
6.200, 6.201, 6.208, 6.401, 6.408, 6.410, 6.414, 6.501, 6.933, 7.101, 7.200
e 7.201 da Tabela I do Anexo V:
1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio
SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF
7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 05/2005)
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70,
Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração
do Ajuste SINIEF 05/2005)
1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção
rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada,
respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
1.150 2.150 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio
SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF
7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural. (Convênio SINIEF
s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/2001,
com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento.(Convênio
SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF
7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF-2005/2005)
1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Convênio
SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF
7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida
em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos
da mesma empresa. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na
redação do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração do Ajuste
SINIEF 5/2005)
1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio
SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF
7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF-2005/2005)
1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio
SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF
07/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
(Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e
não comercializadas. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único
na redação do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração do Ajuste
SINIEF 5/2005)
1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com
fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 5.501 ou 6.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo
Único na redação do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração
do Ajuste SINIEF 5/2005)
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor
ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único
na redação do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração dos Ajustes
SINIEF 9/2003 e 5/2005)
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração dos Ajustes SINIEF 3/2004 e
6/2005)
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo
Único na redação do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração
do Ajuste SINIEF 5/2005)
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão
ser classificadas neste código. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70,
Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/2001, com alteração
do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas
ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único
na redação do Ajuste SINIEF 07/2001, com alteração do Ajuste
SINIEF- 05/2005)
5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda
para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado, respectivamente nos códigos 5.922
ou 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura. (Convênio SINIEF s/n, de
15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/2001, com
alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF 07/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização
ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 1.101 ou 2.101 Compra
para industrialização ou produção rural. (Convênio
SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF
7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
(Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/n,
de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 7/2001,
com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
(Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF
s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 7/2001,
com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/n,
de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 7/2001,
com alteração do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70,
Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração
do Ajuste SINIEF 5/2005)
5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A. (Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF 7/2001, com alteração dos Ajustes SINIEF 3/2004 e
6/2005) (NR);
XII a Tabela III do Anexo VI:
Tabela III
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE
(artigo 295, II, deste regulamento)
ITEM
ESTADO ACORDO
1. Alagoas Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-1-2006
2. Amapá Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005
3. Distrito Federal Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005
4. Espírito Santo Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005
5. Minas Gerais Protocolo ICMS 20/2005, de 1-7-2005, a partir de 1-9-2005
6. Paraná Protocolo ICMS 20/2005, de 1-7-2005, a partir de 1-9-2005
7. Paraíba Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005
8. Pernambuco Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005
9. Piauí Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005
10. Rio de Janeiro Protocolo ICMS 20/2005, de 1-7-2005, a partir de 1-9-2005
11. Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-1-2006
12. Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005
13. Rondônia Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005
14. Santa Catarina Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005
15. Sergipe Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-1-2006
16. Tocantins Protocolo ICMS 31/2005, de 30-9-2005, a partir de 1-11-2005. (NR)
XIII o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS 126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS 30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS 31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios
ICMS 86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 07/2003, 40/2003,
51/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005 e 98/2005). (NR);
XIV o artigo 3º do Anexo XVII:
Art. 3º A empresa de telecomunicação (Convênio
ICMS 126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS
36/2004, cláusula primeira, I, e cláusula décima primeira, na
redação do Convênio ICMS 97/2005, e Convênio ICMS 115/2003,
cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS
36/2004, cláusula segunda):
I que prestar serviços em mais de um Estado, fica autorizada a imprimir
e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades
federadas onde atuar, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;
b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas
em meio magnético ou on-line, a critério da Secretaria da Fazenda;
II fica dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico
de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para
a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais,
observada, quanto às demais exigências, a legislação específica;
III poderá, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda, imprimir
suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente
com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento
de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
e desde que:
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas
na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições
específicas;
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio
ICMS 126/98, de 11-12-98, ou quando uma das partes for empresa de Serviço
Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único;
c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração.
§ 1º A empresa de telecomunicação fica autorizada
a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de
processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações
de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados
em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo
de segurança.
§ 2º Na hipótese de emissão e impressão
simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto
na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia
(talho-doce) no papel de segurança.
§ 3º Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência
do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.
§ 4º As informações constantes nos documentos
fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente
com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não
regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto
no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive
em papel, quando solicitado.
§ 5º Além das condições previstas no inciso
III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:
1. requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que
estiverem vinculadas a autorização para adoção da sistemática
prevista no inciso III;
2. adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos
em conjunto.
§ 6º Em decorrência da sistemática prevista
no inciso III:
1. o documento impresso será composto pelos documentos fiscais emitidos
pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea a do referido
inciso;
2. a emissão do documento fiscal caberá à empresa relacionada
no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, quando apenas
uma estiver relacionada nesse Anexo.
§ 7º As empresas que atenderem à disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações dos documentos
fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento
de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas
nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 8º A Secretaria da Fazenda poderá fazer outras
exigências, bem como impor restrições para a concessão da
autorização mencionada no inciso III. (NR).
Art. 2º Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro realizado nos termos do artigo
116 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, no período de 25 de abril de 2005 até 24 de outubro
de 2005, relativamente aos bens, destinados à modernização de
zonas portuárias do Estado, classificados nos códigos 8426.41.10 e
8426.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) (Convênio
ICMS 99/2005, cláusula terceira).
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importância já paga.
Art. 3º As empresas de telecomunicação que comunicaram
nos termos do item 1 do § 5º do artigo 3º do Anexo XVII
do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, a adoção da impressão conjunta referida
no inciso III do referido artigo 3º, na redação vigente até
a data da publicação deste decreto, deverão requerer autorização
para essa impressão até 31 de dezembro de 2005, observado o disposto
no artigo 3º do Anexo XVII do citado regulamento, na redação
dada por este decreto (Convênio ICMS 97/2005, cláusula quarta).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 24 de outubro de 2005, exceto em relação
aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos a partir:
I de 5 de outubro de 2005, o inciso XIII do artigo 1º;
II de 1º de novembro de 2005, os incisos VII, VIII, IX, X e XIV
do artigo 1º;
III da publicação, o inciso XII do artigo 1º e os artigos
2º e 3º;
IV dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2006, o inciso XI do artigo 1º. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da
Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 508 GS-CAT/2005, publicado ao final do
presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente,
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos
Ajustes SINIEF 5/2005 e 6/2005, Convênios ICMS 95/2005, 97/2005, 98/2005,
99/2005, 102/2005, 103/2005, 104/2005, 106/2005, 113/2005, 115/2005 e 120/2005
e Protocolo ICMS 31/2005, todos celebrados em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.110, de 14 de outubro de 2005.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o caput do artigo 14 do Anexo I que concede isenção
do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde, para inserir informação
relativa à nova redação dada ao Anexo Único do Convênio
ICMS 1/99, de 2 de março de 1999, que relaciona os equipamentos e insumos
utilizados em cirurgias médicas beneficiados com isenção, pelo
Convênio ICMS 113/2005, que estendeu o benefício ao produto denominado
implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar
artérias stents;
2. o inciso II altera o item 4 do § 1º e os §§ 7º
e 8º do artigo 88 do Anexo I, que isenta as saídas de automóveis
de passageiro para uso como táxi, quando destinados a motoristas profissionais,
para dispor que a fruição do benefício fica condicionada a desoneração
do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), devendo ser comprovada mediante
documento expedido pela Receita Federal do Brasil;
3. o inciso III altera o inciso I do artigo 92 do Anexo I que concede isenção
do ICMS nas operações com medicamentos, simplesmente para ajustar
as referências aos códigos da NBM/SH dos medicamentos peg
interferon alfa-2 A e peg interferon alfa-2 B;
4. o inciso IV modifica o artigo 94 do Anexo I, que trata da isenção
do ICMS incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual
e Municipal, para inserir informação relativa à nova redação
dada ao Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede o benefício
reproduzido na legislação paulista, pelo Convênio ICMS 103/2005,
que estendeu o benefício a outros fármacos e medicamentos, tais como
vacina contra a febre amarela, vacina BCG e soros, e 115/2005, que inseriu correção
de ordem técnica;
5. o inciso V altera o caput do artigo 116 do Anexo I, que trata da isenção
do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas ao
ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo programa federal Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à ampliação
da Estrutura Portuária (REPORTO), para inserir informação
relativa à nova redação dada ao Anexo Único do Convênio
ICMS 28/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder o benefício, pelo Convênio ICMS 99/2005, de 30 de
setembro de 2005, que simplesmente inseriu uma alteração de ordem
técnica na classificação fiscal de alguns produtos relacionados
no citado Anexo, tais como guindastes e pontes rolantes;
6. o inciso VI modifica o caput do artigo 12 do Anexo II, que concede
redução de base de cálculo nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas, para indicar que o Convênio ICMS
102/2005, de 30 de setembro de 2005, deu nova redação ao Anexo II
do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, para estender o benefício
às operações com estufa agrícola pré-fabricada, balança
bovina, aparelho de radio navegação e troncos (bretes) de contenção
bovina;
7. o inciso VII modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, para
prorrogar até 30 de dezembro de 2005, a redução da base de cálculo
do ICMS concedida as saídas de louças de porcelana e cristais promovidas
pelo estabelecimento fabricante;
8. o inciso VIII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para
prorrogar até 30 de dezembro de 2005, a redução da base de cálculo
do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino
ao estabelecimento que irá promover o abate;
9. o inciso IX altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar
até 30 de dezembro de 2005, a redução da base de cálculo
do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido
produzido;
10. o inciso X altera o § 4º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar
até 30 de dezembro de 2005, a redução da base de cálculo
do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento
fabricante;
11. o inciso XI altera o Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP), para permitir o recebimento de informações
mais detalhadas e específicas sobre as operações praticadas por
contribuintes, inclusive produtores rurais e também para aperfeiçoar
o texto das Notas Explicativas dos CFOP referentes ao imposto municipal ISSQN;
12. o inciso XII dá nova redação à Tabela III do Anexo VI,
que relaciona os estados signatários de acordo referente à substituição
tributária nas operações com sorvetes (artigo 295, inciso II
do Regulamento do ICMS), para informar a adesão ao Protocolo ICMS 20/2005,
de 1-7-2005, pelos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins,
além do Distrito Federal, a partir de 1º de novembro de 2005, e pelos
Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe, a partir de 1º de janeiro
de 2006;
13. o inciso XIII modifica o caput do artigo 1º do Anexo XVII, que
dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação
de serviço públicos de telecomunicação, apenas para indicar
que o Convênio ICMS 98/2005, de 30 de setembro de 2005, alterou o Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe
sobre a concessão de regime especial para prestações de serviços
públicos de telecomunicações, para introduzir modificação
de ordem técnica no referido Anexo Único;
14. o inciso XIV altera o artigo 3º do Anexo XVII, para permitir o co-faturamento
de serviços de comunicação prestados por empresas relacionadas
ou não no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro
de 1998, com a condição de que pelo menos uma delas conste do referido
Anexo e desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda deste Estado.
O artigo 3º estabelece que até 31 de dezembro de 2005, as empresas
de telecomunicação que comunicaram nos termos do item 1 do § 5º
do artigo 3º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a adoção
da impressão conjunta referida no inciso III do referido artigo 3º,
na redação vigente até a data da publicação deste decreto,
deverão requerer autorização para essa impressão, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por
este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício de 2005, especialmente no que se refere à prorrogação
de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram
no orçamento estadual há vários anos.
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