Distrito Federal
LEI
3.687, DE 20-10-2005
(DO-DF DE 21-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
MULTA
Cancelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL – REFAZ II
Instituição
ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL – REFAZ II
Instituição
Institui o segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), cujo objetivo é promover a regularização de débitos fiscais, observados os prazos para requerimento e pagamento.
DESTAQUES
•
Nesta divulgação já constam as alterações
promovidas pela Lei 3.689, de 27-10-2005 (DO-DF de 31-10-2005)
•
Redução dos acréscimos moratórios para pagamentos
à vista podem ser de até 99%
•
Débitos de ICMS e ISS poderão abranger fatos geradores ocorridos
até 31-7-2005
•
Débitos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias
poderão ser pagos com redução de 70%, desde que sejam quitados
até 16-12-2005
•
Contribuintes enquadrados no Simples Candango também poderão optar
pelo REFAZ II
•
Possibilita o pagamento de débitos em até 60 parcelas
•
Os débitos de ICMS não poderão ser objeto de parcelamento
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Segundo Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II),
destinado a promover a regularização de créditos, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º – (redação da Lei 3.689/2005) O disposto
no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS); ao Imposto sobre Serviços
(ISS); Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão
Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre
Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);
à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à Taxa de Utilização
de Área de Domínio Público (TUADP), à Taxa de Segurança
contra Incêndio, à Taxa de Fiscalização de Obras,
à Taxa de Vigilância Sanitária, à Taxa Ambiental,
à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição
de Iluminação Pública (CIP); as Taxas incidentes aos Beneficiários
do Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado
e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído
pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações;
às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas
de ocupação de área pública; às Taxas de
Concessão, Permissão ou Preço Público.
§ 2º – Poderão ser incluídos no REFAZ II:
I – os débitos consolidados oriundos de declarações
espontâneas ou lançamentos de ofício:
a) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, quanto
ao ICM, ICMS e ISS sociedades uniprofissionais e empresas;
b) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004;
nos demais casos.
II – os débitos procedentes de ação fiscal que comprovem
as situações previstas no § 1º do artigo 62 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até
a data da publicação desta Lei.
§ 3º – Considera-se débito consolidado, para efeito dos
disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização
monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive
a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos
na legislação tributária;
§ 4° – (redação da Lei 3.689/2005) Respeitada a
competência do órgão credor dos valores a que se refere
esta Lei, serão consolidados separadamente:
I – todos os débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango;
II – todos os débitos dos demais tributos relacionados no §
1º deste artigo;
III – (revogado pela Lei 3.689/2005) as multas emitidas pelo Distrito
Federal ou suas Autarquias, em decorrência da aplicação
da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV – As taxas de ocupação de imóveis e as multas
delas decorrentes, as taxas e multas do Programa de Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído
pela Lei Distrital nº 2.427, de 14 de julho de 1999 e suas alterações;
V – As Taxas de ocupação de área pública;
às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público;
às multas emitidas em decorrência do poder de polícia;
VI – (revogado pela Lei 3.689/2005) Todos os demais tributos relacionados
no § 1º deste artigo.
§ 5° – (redação da Lei 3.689/2005) O contribuinte
poderá optar pelo pagamento de apenas uma ou mais consolidações
de que trata o parágrafo anterior.";
§ 6º – Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda
não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
Art. 2º – O REFAZ II consiste na redução de juros de
mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de
que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I – (redação da Lei 3.689/2005) 99% (noventa e nove por
cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 16 de dezembro
de 2005;
II – (redação da Lei 3.689/2005) 90% (noventa por cento),
se recolhido integralmente o débito até o dia 27 de janeiro de
2006;
III – (redação da Lei 3.689/2005) 80% (oitenta por cento),
se recolhido integralmente o débito até o dia 24 de fevereiro
de 2006;
IV – (redação da Lei 3.689/2005) 70% (setenta por cento),
se recolhido integralmente o débito até o dia 22 de março
de 2006;
V – (redação da Lei 3.689/2005) 60% (sessenta por cento),
se recolhido o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até 16 de dezembro de 2005;
VI – (redação da Lei 3.689/2005) 75% (setenta e cinco por
cento) para os débitos a que se refere o inciso ll do § 2º,
artigo 1º, desde que o montante devido seja recolhido à vista até
o dia 16 de dezembro de 2005.
§ 1º – Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais,
o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste
artigo implicará a redução do encargo previsto no artigo
42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de
dezembro de 1994, e de honorários advocatícios na mesma proporção
aplicada às multas, inclusive moratórias, e juros de mora;
§ 2º – Os débitos iguais ou superiores a R$ 185,48 (cento
e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação
acessória, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro
de 2004, poderão, obedecido o estabelecido no § 3º do artigo
1º, ser quitados com redução de 75% (setenta e cinco por
cento), desde que o valor seja integralmente recolhido até o dia 16 de
dezembro de 2005;
§ 3º – Não se aplica o disposto no inciso V do caput
aos débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango;
§ 4º – A restrição de que trata o parágrafo
anterior, relativamente às empresas optantes pelo Simples Candango, não
se aplica aos débitos de IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP,
conforme disposto no § 7º do artigo 4º;
§ 5º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – O recolhimento dos débitos na forma desta Lei estará
condicionado a:
I – (redação da Lei 3.689/2005) emissão de documento
pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF) ou pelo órgão
credor dos valores a que se refere esta Lei informando o valor da consolidação
dos débitos a serem quitados, o desconto concedido, a data limite para
o pagamento e, na hipótese de que trata o inciso V do artigo 2º,
a quantidade e o valor de cada parcela;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos, relativo ao débito
a ser quitado;
III – expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativo ao
débito a ser quitado;
IV – (redação da Lei 3.689/2005) expressa renúncia
a qualquer parcelamento ou compensação com precatórios
já requeridos, relativos aos débitos a serem quitados, para pagamento,
em espécie ou nos termos do artigo 6º, na forma dos incisos I a
IV e VI do artigo 2º;
V – aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
VI – procuração do contribuinte com poderes específicos,
se for o caso.
§ 1° – (redação da Lei 3.689/2005) O contribuinte
que não receber o documento de que trata o inciso I deverá requerê-Io
nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no setor de atendimento
do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, até
três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V
e VI do artigo 2º.
§ 2º – Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da respectiva garantia;
§ 3º – O pagamento integral ou da primeira parcela constitui
confissão irretratável e irrevogável do débito e
aceitação plena e irrestrita das demais condições
estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
Art. 4º – Quando o contribuinte optar pela forma de pagamento prevista
no inciso V do artigo 2º, o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos),
no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário
Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES CANDANGO), instituído pela
Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e pelo Regime Tributário
Especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RTE-ISS), estabelecido pela Lei nº 3.247, de 17 de
dezembro de 2003, e a R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e
oito centavos) para os demais contribuintes.
§ 1º – A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por
cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores
especificados no caput;
§ 2º – Cada parcela será acrescida de variação
acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou
outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês
seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento,
e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado
a partir da primeira parcela;
§ 3º – Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo
anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 4º – A parcela não paga até o dia do vencimento
será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento);
§ 5º – A multa de mora prevista no parágrafo anterior
será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até
um mês após a data do respectivo vencimento;
§ 6º – O regulamento fixará o prazo de vencimento das
parcelas;
§ 7º – O disposto no caput, no que se refere às empresas
optantes pelo Simples Candango, alcança somente os débitos relativos
ao IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP.
Art. 5º – O contribuinte será excluído do parcelamento
a que se refere esta Lei na hipótese de:
I – falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não,
ou de qualquer parcela por mais de três meses;
II – descumprimento das demais condições estabelecidas nesta
Lei ou em regulamento específico.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento situados
no território do Distrito Federal;
§ 2º – Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito
de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõe;
§ 3º – Poderá haver a reativação, uma única
vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão
até dois meses após a expedição da comunicação
de que trata o § 5º deste artigo;
II – (redação da Lei 3.689/2005) cumpra as demais exigências
estabelecidas pela SEF, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) ou
pelo órgão credor dos valores a que se refere esta Lei.
§ 4º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função
da reativação, prevalecendo as condições iniciais
assumidas pelo contribuinte;
§ 5º – (redação da Lei 3.689/2005) A exclusão
do parcelamento será comunicada ao contribuinte, por meio de ato da SEF,
da PGDF ou do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei,
e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e não pago, assim como a automática execução da
garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º – (redação da Lei 3.689/2005) Os titulares
ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer
natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública
do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações, poderão
utilizá-Ios para a compensação de débitos relativos
ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto
sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Serviços
(ISS), ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis
(ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação
de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP), à
Taxa de Utilização de Área de Domínio Público
(TUADP), à Taxa de Segurança contra Incêndio, à Taxa
de Fiscalização de Obras, à Taxa de Vigilância Sanitária,
à Taxa AmbientaI, à Taxa de Licença Urbanística
e à Contribuição de Iluminação Pública
(CIP); as Taxas Incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado (PRÓ-DF), instituído
pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações;
às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas
de ocupação de área pública; às taxas de
Concessão, Permissão ou Preço Público, nos termos
dos incisos I a V do artigo 2º.
§ 1º – Para efeitos deste artigo considera-se crédito
líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório
judicial;
§ 2º – No caso de diferença por incorreção
do valor notificado para compensação por meio de precatório
judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor,
inclusive, mediante apresentação de novo Precatório, assegurada
a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos nesta
Lei;
§ 3º – (redação da Lei 3.689/2005) A compensação
de que trata o caput deverá ser requerida junto às Agências
de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao órgão credor
dos valores a que se refere esta Lei, até três dias úteis
antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do artigo 2º.
§ 4º – (redação da Lei 3.689/2005) Os precatórios
judiciais apresentados para compensação, cuja data de atualização
seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos,
serão atualizados automaticamente, até a data da opção,
pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, utilizando para tanto os índices
adotados pelo Órgão de origem ou Sentença Judicial do respectivo
precatório.
Art. 7º – O Contribuinte beneficiário do parcelamento instituído
pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
do Distrito Federal (REFAZ), na forma da Lei nº 3.194, de 29 de setembro
de 2003, poderá, desde que em dia com suas obrigações,
migrar para o Programa de Recuperação instituído por esta
Lei e utilizar-se do instituto da compensação na forma prescrita
no artigo 6º.
§ 1º – Os pagamentos efetuados no parcelamento do primeiro Programa
de Recuperação de Créditos, serão devidamente considerados
para efeito da consolidação do débito do contribuinte que
optar pela migração para o REFAZ II;
§ 2º – Ao contribuinte que optar pela migração
para o Segundo Programa de Recuperação de Créditos, serão
assegurados todos os benefícios previstos nesta Lei;
§ 3º – A migração de que trata o caput deverá
ser requerida junto a Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou às Agências
de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 8º – Ressalvada a hipótese do § 3º do artigo
5º, ao contribuinte excluído do parcelamento a que se refere esta
Lei, não poderá ser concedida qualquer outra modalidade de parcelamento
ou compensação parcelada ou não, com precatório,
até 31 de dezembro de 2007.
Art. 9º – Aplicar-se-á na concessão de parcelamento
pelo REFAZ II, no que não for contrário às disposições
desta Lei, as normas existentes na legislação tributária
para outras modalidades de parcelamento e para compensação por
meio de precatório.
Art. 10 – O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas
mencionadas no artigo 2º não tem efeito homologatório, permitindo
a cobrança de débitos apurados pelo Fisco posteriormente.
Art. 11 – Não poderão ser pagos na forma desta Lei os débitos
em fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não
recolhido, os pendentes de julgamento e os sujeitos a pagamento antecipado do
ICMS.
§ 1º – Desde que não se refiram às demais situações
do caput, não se incluem na vedação deste artigo os débitos
decorrentes de autuações em fluência de prazo para pagamento;
§ 2º – O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos
desta Lei ensejará a perda dos benefícios nela previstos, tornando
imediatamente exigível a diferença em relação aos
pagamentos efetuados;
§ 3º – Não se aplica o caput deste artigo, aos produtos
agrícolas sujeitos ao regime de substituição tributária.
Art. 12 – Os débitos parcelados de acordo com o dispositivo nos
incisos IV a IX do artigo 2º da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de
2003, excluídos ou não, poderão ser pagos nas formas dos
incisos I a V do artigo 2º desta Lei, vedada a concessão de compensação
por meio de precatórios.
Art. 13 – Ficam remetidos os débitos decorrentes das taxas de ocupação
devidas, até 2002, pelos permissionários do Mercado de Flores,
da Região Administrativa do Plano Piloto (RAI) e dos concessionários
ou permissionários das Bancas de Jornais e Revistas do Distrito Federal,
existentes na data de publicação desta Lei, inscritos na dívida
ativa ou não, ajuizados ou por ajuizar.
Art. 14 – (redação da Lei 3.689/2005) Fica o Poder Executivo
autorizado a parcelar, em até 60 (sessenta) meses os débitos,
de pessoas físicas ou jurídicas,oriundos de decisões do
TCDF.
§ 1º – (redação da Lei 3.689/2005) O benefício
previsto no caput não exclui a atualização monetária
e não ensejará direito a qualquer desconto do valor devido.
§ 2º – (redação da Lei 3.689/2005) O valor de
cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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