Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Constituição
Funcionamento
A
Circular 2.915 BACEN, de 5-8-99, publicada na página 11 do DO-U, Seção
1-E, de 9-8-99, estabelece procedimentos relativos à autorização
e ao funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor, de que
trata a Resolução 2.627 BACEN, de 2-8-99 (Informativo 31/99).
De acordo com o referido ato, a concessão de autorização para
o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor está
condicionada à protocolização do pedido no BACEN, acompanhado
dos seguintes documentos:
a) duas vias do ato de constituição;
b) duas vias do estatuto ou do contrato social, conforme o caso;
c) comprovante do recolhimento, à referida Autarquia, do depósito
relativo ao capital social;
d) formulário cadastral dos administradores eleitos/nomeados;
e) formulário Informações sobre Ato de Eleição
ou Nomeação;
f) mapa de composição de capital da instituição e das pessoas
jurídicas que dela participam.
A concessão de autorização para a transformação, em
sociedade de crédito ao microempreendedor, de organização já
existente, que tenha por objeto exclusivo a atuação no segmento de
microcrédito, está condicionada à protocolização
do pedido no BACEN, acompanhado, no que couber, dos documentos relacionados
anteriormente.
A concessão de autorização para transformação está
condicionada, ainda:
a) à prévia adequação da organização já existente
às disposições da Resolução 2.627 BACEN/99;
b) à apresentação de relatório aprovado pelos administradores,
acompanhado das demonstrações financeiras do último exercício
social, atestando, inclusive, a qualidade da carteira de crédito.
No recolhimento ao Banco Central do Brasil das quantias recebidas na subscrição
inicial e nos aumentos de capital em espécie das sociedades de crédito
ao microempreendedor devem ser observadas as disposições da Resolução
2.027, de 24-11-93.
As obrigações a serem computadas para fins de verificação
do atendimento do limite de endividamento previsto na Resolução 2.627
BACEN/99, compreendem o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo,
contabilizados de acordo com o Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), considerados os saldos credores dos
balanceamentos de Relações Interdependências.
Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplica a
obrigatoriedade de:
a) manter valor de patrimônio liquido ajustado compatível com o grau
de risco da estrutura de seus ativos;
b) submeter suas demonstrações financeiras, inclusive as notas explicativas,
à auditoria independente.
Dependem também de prévia autorização do BACEN os seguintes
atos relativos às sociedades de crédito ao microempreendedor:
a) eleição/nomeação de membros de órgãos de administração;
b) alteração do capital social;
c) reforma do estatuto ou contrato social;
d) mudança do quadro de acionistas/sócios controladores;
e) fusão, cisão e incorporação;
f) mudança de objeto que transforme a instituição em empresa
não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
g) liquidação ordinária.
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