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Legislação Comercial

Circular BACEN 2915/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Constituição
Funcionamento

A Circular 2.915 BACEN, de 5-8-99, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1-E, de 9-8-99, estabelece procedimentos relativos à autorização e ao funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Resolução 2.627 BACEN, de 2-8-99 (Informativo 31/99).
De acordo com o referido ato, a concessão de autorização para o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor está condicionada à protocolização do pedido no BACEN,  acompanhado dos seguintes documentos:
a) duas vias do ato de constituição;
b) duas vias do estatuto ou do contrato social, conforme o caso;
c) comprovante do recolhimento, à referida Autarquia, do depósito relativo ao capital social;
d) formulário cadastral dos administradores  eleitos/nomeados;
e) formulário “Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação”;
f) mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam.
A concessão de autorização para a transformação, em sociedade de crédito ao microempreendedor, de organização já existente, que tenha por objeto exclusivo a atuação no segmento de microcrédito, está condicionada à  protocolização do pedido no BACEN, acompanhado, no que couber, dos documentos relacionados anteriormente.
A concessão de autorização para transformação está condicionada, ainda:
a) à prévia adequação da organização já existente às disposições da Resolução 2.627 BACEN/99;
b) à apresentação de relatório aprovado pelos administradores, acompanhado das demonstrações  financeiras do último exercício social, atestando, inclusive, a qualidade da carteira de crédito.
No recolhimento ao Banco Central do Brasil das quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie das sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser observadas as disposições da Resolução 2.027, de 24-11-93.
As obrigações a serem computadas para fins de verificação do atendimento do limite de endividamento previsto na Resolução 2.627 BACEN/99, compreendem o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo, contabilizados de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), considerados os saldos credores dos balanceamentos de Relações Interdependências.
Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplica a obrigatoriedade de:
a) manter valor de patrimônio liquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
b) submeter suas demonstrações financeiras, inclusive as notas explicativas, à auditoria independente.
Dependem também de prévia autorização do BACEN os seguintes atos relativos às  sociedades de crédito ao microempreendedor:
a) eleição/nomeação de membros de órgãos de administração;
b) alteração do capital social;
c) reforma do estatuto ou contrato social;
d) mudança do quadro de acionistas/sócios controladores;
e) fusão, cisão e incorporação;
f) mudança de objeto que transforme  a instituição em empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
g) liquidação ordinária.

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