Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Constituição e Funcionamento
A
Resolução 2.627 BACEN, de 2-8-99, publicada na página 4 do DO-U,
Seção 1-E, de 3-8-99, estabelece normas relativas à constituição
e ao funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor.
De acordo com o referido ato, a constituição e o funcionamento de
sociedades de crédito ao microempreendedor, cujo objeto social exclusivo
é a concessão de financiamentos a pessoas físicas, com vistas
a viabilizar empreen-dimentos de natureza profissional, comercial ou industrial
de pequeno porte, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresas
nos termos da legislação e regulamentação em vigor, dependem
de autorização do BACEN.
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser constituídas
sob a forma de:
a) companhia fechada nos termos da Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades
por Ações -, e legislação posterior, representado por, no
mínimo, 50% de ações ordinárias;
b) sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
A expressão sociedade de crédito ao microempreendedor
deve constar da denominação social das sociedades, sendo-lhes vedada
a adoção da palavra banco.
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ter atuação
restrita a região definida em seu estatuto social.
É proibida a participação societária, direta ou indireta,
do setor publico no capital de sociedades de crédito ao microempreendedor.
É facultada a transformação, em sociedades de crédito ao
microempreendedor, de organizações que tenham por objeto exclusivo
a atuação no segmento de microcrédito, desde que suas operações
ativas e passivas estejam em conformidade com o disposto nesta Resolução.
A integralização do capital social das sociedades de crédito
ao microempreendedor será realizada em espécie, na forma estabelecida
na legislação e regulamentação aplicáveis às instituições
financeiras, ressalvado o disposto anteriormente.
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar permanentemente
limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido, ajustado
na forma da regulamentação em vigor, de R$ 100.000,00.
As referidas sociedades somente podem praticar operações com recursos
captados no País e no exterior, originários de:
a) organismos e instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento;
b) orçamentos estaduais e municipais;
c) fundos constitucionais;
d) doações;
e) outras fontes, desde que expressamente autorizadas pelo BACEN.
As obrigações das sociedades de crédito ao microempreen-dedor:
a) não podem ultrapassar 5 vezes o respectivo patrimônio liquido ajustado;
b) não terão cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Em suas operações de crédito, as sociedades de crédito ao
microempreendedor devem observar o limite de diversificação de risco
de, no máximo, R$ 10.000,00 por cliente.
Aplicam-se às sociedades de crédito ao microempreendedor as proibições
referentes à concessão de empréstimos e adiantamentos estabelecidas
na legislação e regulamentação em vigor.
Às sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas:
a) a transformação em qualquer tipo de instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional;
b) a captação de recursos do público;
c) a participação societária no capital de outras empresas;
d) a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de
depositante ou depositária;
e) a concessão de empréstimos para fins de consumo;
f) a cessão de créditos com coobrigação.
É facultada às sociedades de crédito ao microempreendedor a instalação
de postos de atendimento, observado o seguinte:
a) devem localizar-se dentro da área de atuação da instituição;
b) podem ser fixos ou móveis, permanentes ou temporários;
c) o respectivo movimento deve ser incorporado diariamente à contabilidade
da sede;
d) sua criação e encerramento devem ser comunicados ao BACEN no prazo
máximo de 5 dias úteis de sua ocorrência.
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