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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2627/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Constituição e Funcionamento

A Resolução 2.627 BACEN, de 2-8-99, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1-E, de 3-8-99, estabelece normas relativas à constituição e ao funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor.
De acordo com o referido ato, a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor, cujo objeto social exclusivo é a concessão de financiamentos a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreen-dimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresas nos termos da legislação e regulamentação em vigor, dependem de autorização do BACEN.
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser constituídas sob a forma de:
a) companhia fechada nos termos da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações -, e legislação posterior, representado por, no mínimo, 50% de ações ordinárias;
b) sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
A expressão ‘’sociedade de crédito ao microempreendedor’’ deve constar da denominação social das sociedades, sendo-lhes vedada a adoção da palavra “banco”.
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ter atuação restrita a região definida em seu estatuto social.
É proibida a participação societária, direta ou indireta, do setor publico no capital de sociedades de crédito ao microempreendedor.
É facultada a transformação, em sociedades de crédito ao microempreendedor, de organizações que tenham por objeto exclusivo a atuação no segmento de microcrédito, desde que suas operações ativas e passivas estejam em conformidade com o disposto nesta Resolução.
A integralização do capital social das sociedades de crédito ao microempreendedor será realizada em espécie, na forma estabelecida na legislação e regulamentação aplicáveis às instituições financeiras, ressalvado o disposto anteriormente.
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar permanentemente limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, de R$ 100.000,00.
As referidas sociedades somente podem praticar operações com recursos captados no País e no exterior, originários de:
a) organismos e instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento;
b) orçamentos estaduais e municipais;
c) fundos constitucionais;
d) doações;
e) outras fontes, desde que expressamente autorizadas pelo BACEN.
As obrigações das sociedades de crédito ao microempreen-dedor:
a) não podem ultrapassar 5 vezes o respectivo patrimônio liquido ajustado;
b) não terão cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Em suas operações de crédito, as sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar o limite de diversificação de risco de, no máximo, R$ 10.000,00 por cliente.
Aplicam-se às sociedades de crédito ao microempreendedor as proibições referentes à concessão de empréstimos e adiantamentos estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor.
Às sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas:
a) a transformação em qualquer tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional;
b) a captação de recursos do público;
c) a participação societária no capital de outras empresas;
d) a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou depositária;
e) a concessão de empréstimos para fins de consumo;
f) a cessão de créditos com coobrigação.
É facultada às sociedades de crédito ao microempreendedor a instalação de postos de atendimento, observado o seguinte:
a) devem localizar-se dentro da área de atuação da instituição;
b) podem ser fixos ou móveis, permanentes ou temporários;
c) o respectivo movimento deve ser incorporado diariamente à contabilidade da sede;
d) sua criação e encerramento devem ser comunicados ao BACEN no prazo máximo de 5 dias úteis de sua ocorrência.

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