São Paulo
DECRETO
46.597, DE 4-11-2005
(DO-MSP DE 5-11-2005)
ISS
RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade Município de São Paulo
Responsabiliza supletivamente, pelo recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, os prestadores de serviços em caso de descumprimento, pelo responsável tributário, da retenção do imposto na fonte, com efeitos a partir de 1-1-2006, no Município de São Paulo.
DESTAQUES
•
O responsável tributário, ao efetuar o recolhimento do ISS, deverá
fornecer cópia do comprovante ao prestador de serviços
•
Prestadores de serviços poderão efetuar o pagamento do imposto em
nome do responsável tributário, devendo fornecer o comprovante original
ao responsável, juntamente com a nota fiscal de serviços
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Nos termos do disposto no § 9º do artigo
9º da Lei nº 13.701, de 27 de dezembro de 2003, acrescido pela
Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, os prestadores de serviços
respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação,
em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável tributário,
da obrigação de que trata o caput do mesmo artigo.
§ 1º O responsável tributário, ao efetuar o
recolhimento do ISS, deverá fornecer cópia do comprovante ao prestador
de serviços.
§ 2º Os prestadores de serviços poderão efetuar
o pagamento do imposto em nome do responsável tributário, devendo
fornecer o comprovante original ao responsável, juntamente com a nota fiscal
de serviços.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (José Serra
Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário Municipal
de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo
Municipal)
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