Distrito Federal
DECRETO
26.324, DE 27-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Dispõe
sobre a emissão de documento fiscal pelas distribuidoras de energia elétrica
a consumidor livre ou autoprodutor, bem como ao regime especial de empresas
de telecomunicação.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 18.955, de 22-12-97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I – fica acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 95:
“Art. 95 – (...)
(...)
§ 6º – Quando existir consumidor livre ou autoprodutor que estiver
conectado a sistema de empresa distribuidora de energia elétrica, para
recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica, ainda que adquirida de terceiros, a distribuidora deverá
emitir mensalmente a Nota Fiscal, modelo 6 a cada consumidor livre ou autoprodutor,
contendo, além dos incisos do caput: (Convênio ICMS 95/2005) (AC)
I – como base de cálculo, o valor dos encargos de uso relativos
ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado
o montante do próprio imposto;
II – a alíquota interna aplicável.”;
II – o inciso XV do artigo 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298 – (...)
(...)
XV – As empresas de telecomunicação poderão imprimir
suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST)
conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em
um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS
97/2005) (NR)
(...)
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no § 1º deste artigo,
ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado
(SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
e a outra esteja relacionada no § 1º deste artigo; (Convênio
ICMS 97/2005) (NR)
(...)
d) (...)
1. requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal
a que estiverem vinculadas a autorização da sistemática
prevista neste inciso; (Convênio ICMS 97/2005) (NR)
(...)
g) na hipótese da alínea “b”, quando apenas uma das
empresas estiver incluída no § 1º a emissão do documento
caberá a essa empresa. (Convênio ICMS 97/2005) (AC)”;
III – os incisos XXXIII ao XXXVI do § 1º do artigo 298 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298 – (...)
(...)
§ 1º – (...)
(...)
XXXIII – DSLi Vox3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES Ltda. (Convs.
ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXIV – Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.
(Convs. ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXV – Alpamayo Telecomunicações e Participações
S.A. (Convs. ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXVI – LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convs.
ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);”;
IV – fica acrescentado o seguinte inciso XXXVII ao § 1º do artigo
298:
“Art. 298 – (...)
(...)
§ 1º – (...)
(...)
XXXVII – Telet S/A (Convênio ICMS 98/2005) (AC).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos incisos:
a) I e II do artigo 1º, a partir de 1º de novembro de 2005;
b) III e IV do artigo 1º, retroativos a 5 de outubro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a alínea “e” do inciso XV do artigo 298 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)
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