Goiás
LEI
15.427, DE 18-10-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR BOATE
Consumação Mínima
Proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima
em bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos similares localizados no
Estado de Goiás.
Art. 2º O descumprimento das disposições da presente Lei
sujeita o infrator a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada
ocorrência, sujeita à correção, a qual deverá ser efetivada
por índice oficial a ser definido em regulamento.
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa será
cobrada em dobro.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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