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Goiás

Lei 15427/2005

18/11/2005 22:09:46

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LEI 15.427, DE 18-10-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – BOATE
Consumação Mínima

Proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.
Art. 2º – O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada ocorrência, sujeita à correção, a qual deverá ser efetivada por índice oficial a ser definido em regulamento.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 3o – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4o – Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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