Ceará
LEI
8.966, DE 14-9-2005
(DO-CE DE 25-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal Município de Fortaleza
Dispõe sobre a prevenção e controle das Zoonoses e endemias no Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS CONCEITOS E OBJETIVOS
Art. 1º
As ações do Poder Público, objetivando o controle das
populações animais, a prevenção e o controle das Zoonoses
e endemias no Município de Fortaleza, serão reguladas por esta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I ZOONOSE:
Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente
entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II AUTORIDADE SANITÁRIA:
Médico Veterinário ou outros a serem credenciados e treinados especificamente
para a função de controle animal;
III ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL:
Setor de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;
IV ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO/DOMÉSTICOS:
Os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;
V ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMICO:
As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção
econômica;
VI ANIMAIS UNGULADOS:
Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;
VII ANIMAIS SOLTOS:
Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;
VIII ANIMAIS APREENDIDOS:
Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município,
compreendendo desde o instante da captura, transporte e alojamentos nas dependências
de setor da Secretaria Municipal de Saúde;
IX ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS:
As dependências apropriadas de setor da Secretaria Municipal de Saúde,
para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X CÃES MORDEDORES VICIOSOS:
Os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais, em logradouros públicos;
XI MAUS-TRATOS:
Toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique crueldade,
especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação
necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos,
submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe
o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, a Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978, a Lei de Crimes
Ambientais nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e o artigo 225 do Capítulo
VI de Meio Ambiente da Constituição Federal;
XII CONDIÇÕES INADEQUADAS:
A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais
agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda,
em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie ou porte,
ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XIII ANIMAIS SELVAGENS:
Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV FAUNA EXÓTICA:
Animais de espécies estrangeiras;
XV ANIMAIS SINANTRÓPICOS:
As espécies que, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como os roedores,
as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
XVI COLEÇÕES LÍQUIDAS:
Qualquer quantidade de água parada;
XVII ZONA RURAL:
Compreende imóveis situados no perímetro rural ou no campo, definido
no Plano Diretor do Município;
XVIII ZONA URBANA:
Compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano
Diretor do Município;
XIX RESPONSÁVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS:
Médico Veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Ceará (CRMV/CE), credenciado para a função de controle animal;
XX CÃES PERIGOSOS:
Cães com classificação de guarda e comprovadamente agressivos.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de
prevenção e controle de zoonoses e endemias:
I prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como
os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus-tratos;
II preservar a saúde da população humana, protegendo-a
contra zoonoses, endemias e agressões de animais mediante o emprego de
conhecimentos especializados e experiências sem saúde pública.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de
controle das populações animais e vetores:
I prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as
causas de sofrimento dos animais;
II preservar a saúde e o bem-estar da população humana.
Art. 5º É proibida a permanência, manutenção
e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público, salvo:
I em estabelecimento adequadamente instalado para criação,
manutenção, venda, exposição, competição, tratamento
e internação de animais; e os abatedouros, quando licenciados pelo
órgão competente, na forma da lei;
II a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos,
quando:
a) se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo
coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia pelo proprietário
ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar
os movimentos do animal;
b) se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos
para contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável,
com idade que possa assumir as responsabilidades legais, e com força física
e habilidade para controlar os movimentos do animal;
c) se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais;
d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros
ou outra corporação de utilidade pública conduzidos e acompanhados
pelo responsável por sua guarda.
Art. 6º É expressamente proibida a presença de cães,
gatos ou outros animais em praias, a qualquer título, salvo nas situações
apontadas nas alíneas c e d do artigo 5º desta
Lei.
CAPÍTULO
II
DAS APREENSÕES
Art. 7º
Será apreendido todo e qualquer animal:
I encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 5º
e 6º desta Lei;
II suspeito de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses;
III submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação
vigente;
VI mordedor vicioso, condição esta constatada pela autoridade
sanitária ou comprovada mediante 2 (dois) ou mais boletins de ocorrência
policial.
Art. 8º Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação,
a critério do órgão sanitário responsável:
I resgate;
II leilão em hasta pública;
III doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que sejam
obedecidas rigorosamente as legislações municipal, estadual e federal
vigentes;
IV abate;
V adoção por particulares ou doação para entidades
protetoras de animais devidamente cadastradas;
VI eutanásia.
§ 1º O resgate dos animais apreendidos depende de requerimento
e pagamento da multa e dos custos da apreensão e da guarda, bem como das
demais despesas previstas, observados os seguintes prazos:
a) 10 (dez) dias, para animais de espécie canina e felina, em Vigilância
Epidemiológica de Raiva;
b) 3 (três) dias, para animais de espécie canina e felina e livre
da Vigilância Epidemiológica de Raiva.
§ 2º Não se aplica o disposto nas alíneas a
e b do § 1º deste artigo em casos de animais doentes ou
com risco epidemiológico.
§ 3º A liberação do animal não implica o direito
de mantê-lo em liberdade.
§ 4º O animal não reclamado e não retirado estará
sujeito às demais hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 5º Todo animal das espécies canina e felina poderá
sofrer vacinação anti-rábica em sua liberação a critério
do médico veterinário.
Art. 9º O Município de Fortaleza não responde por indenização
nos casos de:
I dano ou óbito de animal apreendido;
II eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante
o ato de sua apreensão.
Art. 10 Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade
de seus proprietários, mesmo quando apreendidos pelo órgão responsável.
Parágrafo único Quando o dano ocorrer sob a guarda de preposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o caput deste
artigo.
CAPÍTULO
III
DA GUARDA E MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 11
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção
de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação,
saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos
dejetos.
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos
de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los
afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, e caixas
de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas
prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrerem ameaça
ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio,
deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível
à leitura a distância, e em local visível ao público.
§ 4º Constatado pela autoridade sanitária do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto
no caput deste artigo ou em seus parágrafos, esta poderá:
I intimar o proprietário para regularizar a situação em
30 (trinta) dias;
II persistindo a irregularidade, aplicar multa de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), em caso de
reincidência.
Art. 12 É proibida a permanência de animais soltos, bem como
toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos
ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida
contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente
cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do município de Fortaleza.
§ 2º Em caso de infração ao disposto no caput
deste artigo e § 1º, o proprietário e o adestrador infratores
sujeitam-se à pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma
exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia
autorização do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses.
§ 4º Ao solicitar a autorização de que trata o §
3º deste artigo, o responsável pelo evento, pessoa física ou
jurídica, deverá comprovar as condições de segurança
para os freqüentadores do local, condições de segurança
e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência
do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida
para a apresentação.
§ 5º Em caso de infração ao disposto nos §§
3º e 4º deste artigo, será aplicado multa de:
I R$ 500,00 (quinhentos reais), para a pessoa física ou jurídica
responsável pelo evento, caso não exista autorização para
a sua realização;
II R$ 300,00 (trezentos reais), para a pessoa física ou jurídica
responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer
determinação do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses esteja sendo descumprida.
CAPÍTULO
IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 13
É proibido abandonar animais em qualquer área pública
ou privada.
Art. 14 O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário,
o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções,
às dependências do alojamento do animal para constatar maus-tratos
ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar
as determinações dele emanadas.
Art. 15 O proprietário, o detentor da posse ou responsável
por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá
submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma
determinada pelo órgão competente.
Art. 16 Todo proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo
contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado
pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único A vacinação de que trata o caput
deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas periódicas
promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle da
zoonoses, ou nesse órgão durante todo o ano.
Art. 17 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira
emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados
para comprovação da vacinação anual.
Parágrafo único Da carteira de vacinação fornecida
pelo médico veterinário deverão constar as informações,
obedecendo à Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999,
do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 18 Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário dar destinação
adequada ao cadáver ou seu encaminhamento no serviço municipal competente.
Art. 19 Os animais das espécies canina e felina deverão ser
registrados anualmente, sendo que:
I o registro de animais será regulamentado por Decreto do
Poder Executivo do Município;
II todos os proprietários de cães e gatos são obrigados
a registrá-los na Prefeitura Municipal, pagando a correspondente taxa estabelecida
através de decreto, sendo esse registro renovado a cada 12 (doze) meses;
III por ocasião do registro e renovação do mesmo, o proprietário
deverá apresentar o atestado de vacina anti-rábica de seu animal,
atualizado;
IV fica obrigado o Poder Executivo a destinar 50% (cinqüenta
por cento) da taxa de registro para desenvolvimento de programas de controle
de natalidade, campanhas educativas, vacinação em massa e assistência
a animais de rua e das camadas carentes da população;
V estarão isentos da taxa de registro os proprietários de animais:
a) castrados, comprovado através de declaração do médico
veterinário responsável;
b) comprovadamente de baixa renda;
c) que comprovarem ter adotado o animal posteriormente a instituição
do sistema de registro, de entidade de proteção aos animais ou do
próprio canil municipal.
Art. 20 Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica
de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente
isolado obedecendo ao protocolo do Ministério da Saúde.
Art. 21 É obrigado o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente
quando em descidas de ladeiras e descanso, nos veículos de tração
animal.
CAPÍTULO
V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 22
Ao munícipe cabe a adoção de medidas necessárias
para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais
de fauna sinantrópica.
Art. 23 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis
ou outros que propiciem a instalação e a proliferação de
roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 24 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos,
ferro velho e sucata, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos
de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos e animais sinantrópicos.
Art. 25 As empresas recolhedoras de entulhos são responsáveis
pelo depósito, nivelamento e compactação dos mesmos, a fim de
impedir a criação e proliferação de roedores ou outros animais
sinatrópicos.
Art. 26 Nas obras de construção civil é obrigatória
a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não
pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO
VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 27
É proibida a criação e a manutenção de animais
de espécie suína e ungulados, em zona urbana.
Art. 28 É proibida no Município de Fortaleza, salvo as exceções
previstas nesta lei e as situações excepcionais, a juízo do órgão
sanitário responsável, a criação, manutenção e
alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único São adotadas as disposições
pertinentes, contidas na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
no que tange à fauna brasileira.
Art. 29 Somente será permitida a exibição artística
ou circense de animais, após a concessão de licença e laudo específico
emitido pelo órgão competente.
Parágrafo único A licença e o laudo mencionado neste artigo
serão concedidos com prévia vistoria técnica do órgão
competente, em que serão examinadas as condições de alojamento
e manutenção dos animais.
Art. 30 Não são permitidas, em residência particular,
a criação ou alojamento de animais que, por sua espécie, número
ou manutenção, causem risco à saúde e à segurança
da comunidade.
Art. 31 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes,
em veículos de tração animal.
CAPÍTULO
VII
DAS PENALIDADES
Art. 32
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, a autoridade
sanitária, independente de outras sanções cabíveis decorrentes
das legislações federal e estadual, poderá aplicar as seguintes
penalidades:
I advertência;
II multa;
III apreensão do animal;
IV interdição total ou parcial, temporária ou permanente,
de locais ou estabelecimentos.
Art. 33 As infrações de natureza sanitária serão
apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:
I leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III gravíssimas: aquelas em que for constatada a existência
de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores
pecuniários:
I nas infrações leves: de R$ 10,00 a R$ 20,00;
II nas infrações graves: de R$ 20,00 a R$ 100,00;
III nas infrações gravíssimas: de R$ 100,00 a R$ 500,00.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo
caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade.
§ 3º Na reincidência, a multa será sempre aplicada
em dobro.
§ 4º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza
e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra
das penalidades previstas no artigo 34 desta Lei.
§ 5º Independente do disposto no § 4 º deste artigo,
a reiteração de infrações de mesma natureza também
autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a
interdição de locais ou estabelecimentos, ou a cassação
de alvará de licença de funcionamento.
Art. 34 Compete à autoridade sanitária a aplicação
das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único O desrespeito ou desacato à autoridade
sanitária ou, ainda, a obstaculização ao exercício de suas
funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 35 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário
do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte,
alimentação, assistência veterinária e outras.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36
Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção
de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com
idade superior a 90 (noventa) dias, no perímetro urbano, salvo nas propriedades
urbanas que comportem tal manutenção sem prejuízo da qualidade
de vida da população, mediante autorização da autoridade
sanitária, segundo as determinações da presente Lei.
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção
de animais, em quantidade superior ao estabelecido no caput deste artigo,
caracterizarão canil de propriedade privada.
§ 2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar
após a vistoria técnica efetuada pela autoridade competente, quando
serão examinadas as condições de alojamento e manutenção
de animais e expedido o laudo pelo órgão responsável.
Art. 37 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos,
com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção
de laudo emitido pelo órgão responsável, renovado anualmente.
Art. 38 Os serviços de educação do Município e Secretarias
Executivas Regionais (SER) são obrigados a:
I promover, periodicamente, campanhas para esclarecimento aos proprietários
de animais dos meios corretos de manutenção e posse responsável
dos mesmos, dos mecanismos para controle de sua reprodução, bem como
da divulgação detalhada dos dispositivos desta Lei, principalmente
durante o período de adaptação;
II promover nas escolas municipais campanhas voltadas para estimular
nos alunos noções de amor e respeito aos animais, esclarecer sobre
a prevenção das zoonoses e ao meio ambiente como um todo.
Art. 39 Caberá ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle
Reprodutivo de Cães e Gatos, em parceria com universidades, estabelecimentos
veterinários, organizações não-governamentais de proteção
animal e com a iniciativa privada.
Art. 40 O órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização
da população a respeito da propriedade responsável de animais
domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção
animal e outras organizações não-governamentais e governamentais,
universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais ou internacionais)
e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único Este programa deverá atingir o maior número
de meios de comunicação, além de contar com material educativo
impresso.
Art. 41 A manutenção de animais em edifícios condominiais
será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
6.294, de 1º de julho de 1988. (Luizianne de Oliveira Lins Prefeita
Municipal de Fortaleza)
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