Pernambuco
LEI
12.912, DE 1-11-2005
(DO-PE DE 2-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS
ESTADUAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO TFUSP
Isenção Valor
Atualiza os valores para a cobrança da TFUSP, em relação aos
serviços de inspeção e fiscalização agropecuária,
bem como isenta de seu pagamento a emissão da Guia de Trânsito Animal
(GTA), exclusivamente para retorno de animais de feiras e exposições,
que tenham sido levados com o pagamento da referida taxa, nas condições
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 12.319, de 30-12-2002
(Informativo 54/2002).
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 4º-A e 4º-B à
Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
Art. 4º-A É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos (FUSP) a emissão
da Guia de Trânsito Animal (GTA), de competência da Secretaria de
Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno,
ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida
taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos.
Art. 4º-B O trânsito de animais desacompanhado das respectivas
GTA, nos casos de que trata o artigo anterior, implica a aplicação
das multas competentes ao condutor."
Art. 2º Fica alterado o Anexo único da Lei 12.319, de 30 de
dezembro de 2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
Defesa Sanitária Animal
ESPÉCIE |
VALOR EM |
|
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos |
Por cabeça |
1,19 |
Caprinos, Ovinos e Suínos |
Por cabeça |
0,35 |
Aves |
Grupo de 1.000 |
5,95 |
Avestruz |
Por cabeça |
3,57 |
Aves ornamentais |
Por documento |
11,90 |
Peixes Alevinos |
Milheiro |
0,58 |
Peixes ornamentais |
Milheiro |
1,19 |
Camarão pós-larvas |
Milheiro |
0,58 |
Caninos |
Por documento |
11,90 |
Felinos |
Por documento |
11,90 |
Outras Espécies |
Por documento |
11,90 |
Defesa Vegetal
Documento |
VALOR EM |
|
PTV Permissão de Trânsito de Vegetais |
Por caminhão e/ou partida |
10,00 |
Art. 3º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça
Bezerra Filho Governador do Estado em exercício; Ricardo Ferreira
Rodrigues; Maria José Briano Gomes)
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