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Pernambuco

Lei 12912/2005

18/11/2005 22:09:46

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LEI 12.912, DE 1-11-2005
(DO-PE DE 2-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO – TFUSP
Isenção – Valor

Atualiza os valores para a cobrança da TFUSP, em relação aos serviços de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como isenta de seu pagamento a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), exclusivamente para retorno de animais de feiras e exposições, que tenham sido levados com o pagamento da referida taxa, nas condições que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 12.319, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos os artigos 4º-A e 4º-B à Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)    
Art. 4º-A – É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (FUSP) a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos.
Art. 4º-B – O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTA, nos casos de que trata o artigo anterior, implica a aplicação das multas competentes ao condutor."
Art. 2º – Fica alterado o Anexo único da Lei 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
Defesa Sanitária Animal

ESPÉCIE

 

VALOR EM
R$

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos

Por cabeça

1,19

Caprinos, Ovinos e Suínos

Por cabeça

0,35

Aves

Grupo de 1.000

5,95

Avestruz

Por cabeça

3,57

Aves ornamentais

Por documento

11,90

Peixes – Alevinos

Milheiro

0,58

Peixes ornamentais

Milheiro

1,19

Camarão – pós-larvas

Milheiro

0,58

Caninos

Por documento

11,90

Felinos

Por documento

11,90

Outras Espécies

Por documento

11,90

 Defesa Vegetal

 Documento

 

VALOR EM
R$

PTV – Permissão de Trânsito de Vegetais

Por caminhão e/ou partida

10,00

Art. 3º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Ricardo Ferreira Rodrigues; Maria José Briano Gomes)

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