São Paulo
RESOLUÇÃO
35 SF, DE 16-11-2005
(DO-SP DE 17-11-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelece procedimentos para o parcelamento de débitos fiscais relativos
ao ICMS, com efeitos a partir de 10-12-2005.
Revogação das Resoluções SF 5, de 14-1-93 (Informativo 02/93),
5, de 15-2-2002 (Informativo 08/2002), e 30, de 14-11-2003 (Informativo 47/2003).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos §§ 3º
e 4º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Desde que atendidas as condições estabelecidas
nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação
(ICMS) poderão ser parcelados nos termos desta Resolução.
Art. 2º Poderão ser deferidos:
I até 4 (quatro) parcelamentos de débito fiscal não inscrito
na dívida ativa, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24
(vinte e quatro);
b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta
e seis);
c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 60 (sessenta).
II até 5 (cinco) parcelamentos de débito fiscal inscrito na
dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:
a) 3 (três) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior
a 24 (vinte e quatro);
b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 60 (sessenta);
c) 1 (um) parcelamento excepcional, sendo que, para valores parcelados cuja
soma dos valores originais seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), a quantidade de parcelas não poderá ser superior a 60
(sessenta) e, para valores originais parcelados cuja soma seja inferior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), a quantidade de parcelas não poderá ser superior
a 24 (vinte e quatro).
§ 1º para débitos fiscais não inscritos na dívida
ativa, cuja soma dos valores originais seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), só poderão ser concedidos 2 (dois)
parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro),
observados os limites estabelecidos no inciso I.
§ 2º Entende-se por valor original do débito fiscal
aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado
pelo Fisco.
§ 3º As disposições dos incisos I e II não
são mutuamente excludentes.
§ 4º na contagem do número máximo de parcelamentos
de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos,
qualquer que seja a sua situação atual, exceto:
1. para efeito do inciso I, os rompidos que, após a inscrição
do saldo remanescente na dívida ativa, tenham sido novamente parcelados
pela Procuradoria-Geral do Estado;
2. para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida.
§ 5º para fins do disposto no inciso I, serão considerados
todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir
de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se os casos de débitos fiscais
já liquidados.
Art. 3º São competentes para deferir pedido de parcelamento
de débitos fiscais não inscritos:
I o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento
cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
II o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento:
a) de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja
superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual
ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) de débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
III o Diretor de Informações, em relação ao parcelamento
de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja inferior
a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o
pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico, nos termos
do artigo 5º;
IV o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento:
a) de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja
inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde
o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do artigo 4º;
b) de débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja inferior
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 4º o pedido de parcelamento de débitos fiscais não
inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante preenchimento
do formulário modelo 1 ou 2, anexos a esta Resolução e disponíveis
para download no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
devendo o pedido ser instruído com:
I cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade;
II comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê
de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela A, ou da taxa de serviços
eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela A
anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único o pedido de parcelamento efetuado nos termos
do caput será protocolizado:
1. nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados
na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo-SP:
a) na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, tratando-se de contribuinte
inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;
b) nas hipóteses previstas no inciso II dos artigos 2º e 3º,
tratando-se de contribuinte inscrito na Capital;
2. na sede da Delegacia Regional Tributária, na hipótese prevista
no inciso II do artigo 2º, tratando-se de contribuinte inscrito no Interior
ou na região da Grande São Paulo;
3. no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte,
nos demais casos.
Art.
5º Alternativamente ao disposto no artigo 4º e a critério
do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos
na dívida ativa poderá ser efetuado por meio eletrônico, no Posto
Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, desde que a soma
dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja inferior a R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais).
Parágrafo único na impossibilidade de efetuar o pedido de parcelamento
por meio eletrônico, em decorrência de problemas técnico-operacionais,
deverá ser observado o disposto no artigo 4º.
Art. 6º Fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor
mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta Resolução.
Art. 7º o vencimento das parcelas será:
I em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na
dívida ativa:
a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento
do pedido, no caso da 1ª parcela;
b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento
da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;
II em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida
ativa:
a) na data fixada pela Procuradoria-Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;
b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2005, ficando revogadas as
Resoluções SF nº 5, de 14 de janeiro de 1993, SF nº 5,
de 15 de fevereiro de 2002, e SF nº 30, de 14 de novembro de 2003.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
1º Tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa,
são competentes para deferir os pedidos de parcelamento até o dia
10 de dezembro de 2005:
I o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos
cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais);
II o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação
aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais).
NOTA: Deixamos de divulgar os anexos à esta Resolução, em razão de que os mesmos podem ser obtidos no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria da Fazenda (http://pfe.fazenda.sp.gov.br).
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