Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
217 SER, DE 9-11-2005
(DO-RJ DE 9-11-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Cancelamento Parcelamento Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE CAUSA MORTIS ITCD
Cancelamento de Débitos Parcelamento
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Anistia Cancelamento de Débitos Parcelamento
Disciplina a aplicação dos benefícios concedidos pela Lei 4.633, de 28-10-2005 (Informativo 44/2005), para regularização de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD ainda não inscritos em dívida ativa.
DESTAQUES
•
Guias para pagamentos de débitos relativos ao IPVA e ao ICMS-Estimativa
(a partir da competência março/2001) serão obtidas nos terminais
do Itaú ou pela internet
•
Para regularizar débitos relativos
à multa pelo descumprimento de obrigação acessória (redução
de 70% do seu valor), contribuinte deve comparecer à repartição
fiscal até 28-11-2005
• Extinção de débitos
não dependerá de solicitação do beneficiário (cancelamento
de ofício), no
entanto, o contribuinte deve ficar atento, pois o cancelamento não será
comunicado
• Débitos
relativos ao ICMS decorrentes de multa por adulteração, vício,
ou falsificação de documentos não poderá usufruir dos
benefícios da Lei 4.633/2005
• A Resolução 2.089 PGE,
de 8-11-2005, divulgada neste Informativo, disciplina a regularização
dos débitos já inscritos em dívida ativa
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 19 da Lei nº 4.633, de 28 de outubro de 2005, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A anistia e a remissão para créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa, previstas nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 4.633/2005, serão concedidas de acordo com as disposições desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ANISTIA EM GERAL
Seção I
Da Anistia
Art.
2º A anistia prevista no artigo 1º da Lei nº 4.633/2005,
excetuado o § 1º, consiste na dispensa de pagamento de multa
e acréscimos moratórios incidentes sobre créditos tributários
ainda não inscritos em Dívida Ativa cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2004, devidos por pessoa física ou jurídica,
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos
a:
I Imposto Sobre a Circulação de mercadorias e Serviços
(ICMS);
II Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores (IPVA);
III Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação
(ITD), incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis;
IV Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM);
V Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), com fatos
geradores até 28 de fevereiro de 1989;
VI Adicional do ICMS, previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Parágrafo único O auto de infração que reclame débito
autônomo pode ser abrangido pela anistia com relação exclusivamente
à multa e à mora.
Seção II
Dos Descontos
Art.
3º Os créditos tributários referidos nos incisos I, II,
IV e VI do artigo 2º (ICMS, IPVA, ICM e Adicional ICMS respectivamente),
atualizados monetariamente na forma da legislação, terão dispensa
de:
I 100% (cem por cento) do valor da multa e dos acréscimos moratórios,
se o recolhimento integral for efetuado até 30 de novembro de 2005;
II 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos acréscimos moratórios,
se o recolhimento integral for efetuado até 30 de dezembro de 2005;
III 60% (sessenta por cento) do valor da multa e dos acréscimos
moratórios, se o recolhimento integral for efetuado até 31 de janeiro
de 2006.
Art. 4º Os créditos tributários referidos nos incisos
III e V do artigo 2º (ITD e ITBI, respectivamente), atualizados monetariamente
na forma da legislação, terão dispensa de 100% (cem por cento)
do valor da multa e dos acréscimos moratórios, se o recolhimento integral
for efetuado até 30 de novembro de 2005.
Seção
III
Da Forma de Pagamento
Art.
5º Para pagamento dos créditos tributários referidos no
artigo 2º com os benefícios dos artigos 3º e 4º, o contribuinte
ou seu representante legal deverá:
I tratando-se de ICM ou ICMS:
a) quando reclamado por auto de infração ou objeto de parcelamento
anteriormente concedido:
1. comparecer até 2 (dois) dias antes do vencimento à repartição
fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo respectivo
para, mediante requerimento verbal, retirar o Documento de Arrecadação
do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) correspondente;
2. efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco
do Brasil;
b) imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada no Regime
Simplificado do ICMS, relativo a período de competência posterior
a março de 2001, inclusive:
1. retirar o protocolo do Documento Eletrônico de arrecadação
(DEA), nos terminais de auto-atendimento das agências do Banco Itaú
ou do Banco do Brasil, ou pela internet na página, na Secretaria
de Estado da Receita, no endereço eletrônico http//www.receita.rj.gov.br.
2. efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco
do Brasil;
c) imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada no Regime
Simplificado do ICMS, relativo ao período de competência fevereiro
de 2001 e anteriores:
1. preencher o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro
(DARJ) com o Código de Receita 022-1 e;
2. efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou Banco
do Brasil;
d) se relativo a créditos não mencionados nas alíneas anteriores:
1. preencher o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro
(DARJ) com o código de receita correspondente à natureza do débito,
fazendo constar no campo Informações Complementares, a
expressão ANISTIA DE % DA MORA CONFORME LEI Nº 4.633/2005,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
2. efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco
do Brasil;
II tratando-se de IPVA:
1. retirar a Guia de Regularização de Débitos (GRD), nos terminais
de auto-atendimento das agências do Banco Itaú, ou pela internet,
na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço eletrônico
htpp//www.receita.rj.gov.br;
2. efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú;
III tratando-se de créditos tributários de ITD ou ITBI referentes
a doações em dinheiro:
1. preencher e emitir a Guia de Controle Simplificada de ITD pela página
da Secretaria de Estado da Receita na internet http.www.receita.rj.gov.br;
2. obter o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ)
correspondente;
3. efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco
do Brasil;
IV tratando-se de créditos tributários de ITD ou ITBI referentes
a doações de bens móveis, exceto dinheiro:
1. preencher o formulário próprio requerendo o benefício previsto
no § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.633/2005;
2. entregar o formulário do item 1 anterior à repartição
fiscal de atendimento do ITD até 28-11-2005, onde será emitida uma
guia normal;
3. retirar o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro
(DARJ) correspondente;
4. efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco
do Brasil.
§ 1º O DARJ de que trata a alínea d do
inciso I do caput deste artigo poderá ser emitido manualmente, por
sistema eletrônico de processamento de dados ou pela internet, na
página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço eletrônico
http//www.receita.rj.gov.br .
§ 2º Os créditos do IPVA de que trata o inciso II
do caput deste artigo estarão consolidados por exercício e
RENAVAN e disponíveis para pagamento exclusivamente por meio da Guia para
Regularização de Débitos (GRD) entre os dias 4-11-2005 e 31-1-2006.
CAPÍTULO III
DA ANISTIA PARA INFRAÇÕES DE ICMS DECORRENTES
DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Anistia
Art. 6º A anistia prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.633/2005 aplica-se aos créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias da legislação do ICMS, lavradas até 2 de novembro de 2005.
Seção II
Do Desconto
Art.
7º Os créditos referidos no artigo 6º, atualizados monetariamente
na forma da legislação, poderão ser liquidados com redução
de 70% (setenta por cento), desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I a liquidação abranja a totalidade das penalidades especificadas
no caput, aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos de contribuinte
inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
II o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de
2005.
§ 1º A exigência do inciso I do caput deste
artigo obriga a inclusão dos créditos tributários com exigibilidade
suspensa por força de impugnação, recurso ou parcelamento.
§ 2º Para cumprimento da exigência do inciso I do
caput deste artigo, os créditos referidos no artigo 6º desta
Resolução poderão se enquadrar em 3 (três) categorias:
I identificados pelos sistemas corporativos da Secretaria de Estado da
Receita quando da recepção do requerimento de anistia, conforme inciso
III do artigo 8º desta Resolução;
II identificados por informação do contribuinte e presentes
no requerimento de anistia previsto no inciso II do artigo 8º desta Resolução;
III identificados posteriormente a 30 de novembro de 2005.
§ 3º Os créditos identificados pelos sistemas corporativos
da Secretaria de Estado da Receita, conforme inciso I do § 2º
deste artigo, deverão ser pagos até 30 de novembro de 2005 com os
benefícios da anistia.
§ 4º Os créditos não identificados pelos sistemas
corporativos da Secretaria de Estado da Receita, mas constantes do requerimento
de anistia protocolado pelo contribuinte, conforme inciso II do § 2º
deste artigo, poderão ser pagos até 30 de dezembro de 2005 com os
benefícios da anistia.
§ 5º
Os créditos não identificados pelos sistemas corporativos da
Secretaria de Estado da Receita nem pelo contribuinte, conforme inciso III do
§ 2º deste artigo, deverão ser pagos sem os benefícios
da anistia 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da intimação.
§ 6º A adesão do contribuinte ao benefício descrito
no caput deste artigo acarretará automática desistência
de impugnação ou recurso para todos os seus créditos referidos
no artigo 6º, mesmo os que porventura vierem a ser descobertos posteriormente.
Seção III
Da Forma de Pagamento
Art.
8º Para pagamento dos créditos referidos no artigo 6º
nas condições descritas no artigo 7º, o contribuinte deve:
I comparecer até 28 de novembro de 2005 à repartição
fiscal responsável pelo acompanhamento dos respectivos processos administrativos;
II preencher requerimento de anistia;
III protocolar o requerimento de anistia, que formará processo administrativo;
IV retirar os documentos de arrecadação;
V efetuar o pagamento em qualquer agência do banco Itaú ou
Banco do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
Art.
9º Ficam extintos por remissão:
I os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida
Ativa referentes aos tributos descritos no artigo 2º desta resolução,
desde que constituídos por autos de infração lavrados até
31 de dezembro de 2004, que exijam exclusivamente multa por descumprimento de
obrigação principal (em razão do inciso I do artigo 1º da
Lei nº 4.633/2005);
II os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida
Ativa descritos no artigo 2º desta Resolução, decorrentes de
autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2004, desde
que seus saldos em 3 de novembro de 2005, atualizados monetariamente na forma
da legislação, não ultrapassem 3.000 (três mil) UFIR-RJ
(em razão do artigo 5º da Lei nº 4.633/2005);
III os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida
Ativa decorrentes de notas de lançamento de ICM ou ICMS lavradas até
31 de dezembro de 2004, desde que seus saldos em 3 de novembro de 2005, atualizados
monetariamente na forma da legislação, não ultrapassem 3.000
(três mil) UFIR-RJ (em razão do artigo 5º da Lei nº 4.633/2005);
IV os créditos tributários de IPVA, ainda não inscritos
em Dívida Ativa, relativos a veículos terrestres constituídos
ou não, parcelados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2002 e cujos saldos em 3 de novembro de 2005, atualizados
monetariamente na forma da legislação, não ultrapassem 1.000
(mil) UFIR-RJ (em razão do artigo 6º da Lei nº 4.633/2005);
V os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida
Ativa constantes de Guia de Controle do ITD e do ITBI, emitidas até 31
de dezembro de 2004, cujos saldos em 3 de novembro de 2005, atualizados monetariamente
na forma da legislação, não ultrapassem 1.000 (mil) UFIR-RJ (em
razão do artigo 8º da Lei nº 4.633/2005);
VI os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida
Ativa descritos no artigo 2º desta Resolução, decorrentes de
autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2004 contra
micro e pequenas empresas sem movimentação financeira nos últimos
5 (cinco) anos, desde que seus saldos em 3 de novembro de 2005, atualizados
monetariamente na forma da legislação, não ultrapassem 3.000
(três mil) UFIR-RJ (em razão do artigo 5º da Lei nº 4.633/2005).
§ 1º Os valores dos créditos tributários compreendem
o imposto, a multa e os acréscimos moratórios, deduzidos eventuais
pagamentos parciais, inclusive os referentes aos pagamentos parcelados.
§ 2º Para aplicação do disposto no inciso IV
do caput deste artigo, o crédito tributário será apurado
por RENAVAM e por fato gerador.
§ 3º Os créditos tributários relacionados neste
artigo serão cancelados de ofício:
I pelo Superintendente de Arrecadação, quando já registrados
nas bases de dados corporativas da Secretaria de Estado da Receita;
II pelo titular da repartição onde se encontrar o respectivo
processo administrativo-tributário, quando não registrados nas bases
de dados corporativas da Secretaria de Estado da Receita, excetuado o disposto
no § 4º deste artigo.
§ 4º Os créditos tributários referentes ao inciso
IV do caput deste artigo, quando não registrados nas bases de dados
corporativas da Secretaria de Estado da Receita, deverão ser encaminhados
ao DEF 08 Departamento Especializado de Fiscalização do IPVA,
ITD e Taxas, para fins de cancelamento de ofício e arquivamento na repartição
fiscal de origem.
§ 5º O cancelamento de ofício de que trata o inciso
I do § 3º deste artigo será formalizado, por impresso gerado
por sistemas de controle informatizados, anexado ao respectivo processo, dispensada
a aposição de vistos ou assinaturas do Superintendente de Arrecadação.
§ 6º O cancelamento dos créditos tributários
relacionados no caput dar-se-á independentemente de qualquer petição
por parte do contribuinte.
§ 7º Fica dispensada a comunicação do cancelamento
ao contribuinte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 O não-pagamento integral dos créditos tributários nas
datas previstas nos artigos 3º, 4º e 7º implica a perda dos benefícios
da anistia e a cobrança da multa e da mora em proporção aos pagamentos
parciais havidos.
Parágrafo único O contribuinte que não atender às
orientações desta Resolução e cometer erro na confecção
do documento de arrecadação assume o risco de perder os benefícios
da anistia, em razão do disposto no caput deste artigo.
Art. 11 Em razão do disposto no artigo 180, incisos I e II, do Código
Tributário Nacional, ficam excluídos da anistia e da remissão
os créditos tributários de ICMS e do Adicional de ICMS constituídos
por autos de infração nos quais tenham sido aplicadas as seguintes
penalidades:
I Artigo 59, inciso XIX da Lei nº 1.423/89;
II Artigo 59, inciso XII da Lei nº 2.657/96, exclusivamente
nas redações dadas pelas Leis nos 2.881/97, 3.040/98
e 3.525/2000;
III O artigo 60 da Lei nº 2.657/96, com redação da
Lei nº 3.040/97.
Art. 12 Sempre que houver, em um mesmo processo administrativo-tributário,
débitos tributários abrangidos e não abrangidos pelas condições
de anistia desta Resolução, serão observados os seguintes critérios
para efeito do cálculo do valor total cobrado:
I
fatos geradores até 31 de dezembro de 2004: calculados com os benefícios
da Lei nº 4.633/2005;
II fatos geradores após 31 de dezembro de 2004: calculados sem os
benefícios da Lei nº 4.633/2005.
Parágrafo único O pagamento parcial implicará a perda
dos benefícios da anistia e a quitação proporcional dos débitos
abrangidos e não abrangidos pela Lei nº 4.633/2005.
Art. 13 A data de lavratura mencionada nos artigos 6º e 9º
deve ser entendida como aquela na qual o contribuinte (ou seu representante
legal) tenha recebido a ciência do auto de infração.
Art. 14 Os contribuintes mencionados nos incisos II e III do artigo 5º
e no inciso VI do artigo 9º desta Resolução são as microempresas
ou empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, de
que trata a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 15 A repartição fiscal responsável pelo acompanhamento
do processo administrativo-tributário é aquela de que trata a Resolução
SER nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 16 A fruição dos benefícios de que trata esta Resolução
não implicará restituição ou compensação de importâncias
porventura já recolhidas.
Art. 17 Os benefícios previstos na Lei nº 4.633/2005:
I aplicam-se, também, a contribuinte beneficiados pela Lei nº 4.246,
de 16 de dezembro de 2003;
II não se aplicam a débitos de IPVA objeto de parcelamento
na forma da Resolução SER nº 75, de 26 de janeiro de 2004.
Art. 18 As garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável
tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas para abatimento
do crédito tributário a que se refere esta Resolução.
§ 1º A conversão em receita da garantia oferecida
ocorrerá somente após a confirmação da entrada em receita
do pagamento do saldo devedor.
§ 2º Para efeito de cálculo do saldo devedor, deve-se:
I apurar o crédito tributário exigido, conforme artigos 3º
e 7º;
II atualizar o valor apurado no inciso I para a data da efetivação
da garantia;
III calcular a diferença entre a garantia oferecida e o valor obtido
no inciso II;
IV atualizar o valor obtido no inciso III para a data do pagamento.
Art. 19 Os contribuintes que forem contemplados pelos benefícios
da Lei nº 4.633/2005, quer por anistia, quer por remissão ou
parcelamento, não poderão gozar dos mesmos benefícios pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
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