São Paulo
ATO
DECLARATÓRIO 13 CONFAZ, DE 16-11-2005
(DO-U DE 17-11-2005)
ICMS
CONVÊNIO
Nº 125 a 127 Ratificação
Ratifica nacionalmente os Convênios ICMS 125 a 127, observando que os de interesse desta Unidade da Federação foram divulgados no Informativo 44/2005.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
( CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 89ª reunião extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 27 de outubro
de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro
de 2005:
Convênio ICMS 125/2005 Autoriza os Estados do Acre e do Rio Grande
do Sul e o Distrito Federal a prorrogarem por até noventa dias os prazos
referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS
91/2005, que autorizam os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas
relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Convênio ICMS 126/2005 Autoriza o Estado do Pará a conceder
isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes
de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A.
(CELPA) no âmbito do Projeto de Redução de Perdas.
Convênio ICMS 127/2005 Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar
juros e multas de débitos fiscais. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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