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Paraná

Lei 14894/2005

19/11/2005 09:35:29

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LEI 14.894, DE 9-11-2005
(DO-PR DE 10-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Autopeça

Estabelece procedimentos a serem observados na venda de peças de veículos sinistrados que sejam desmontados.
Revogação da Lei 13.022, de 22-12-2000 (Informativo 54/2000).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de peças de veículos sinistrados que sejam desmontados e suas peças colocadas nas prateleiras.
Parágrafo único – Os veículos devem permanecer em sua forma original e as peças que serão comercializadas retiradas, no ato da venda.
Art. 2º – Todos os veículos sinistrados, deverão possuir procedência, de onde foram comprados, com suas respectivas notas fiscais.
§ 1º – Os veículos sinistrados antes de serem levados às Autopeças, deverão ser fotografados no local da compra.
§ 2º – Esses veículos adquiridos devem estar obrigatoriamente baixados pelo DETRAN – Departamento de Trânsito do Paraná.
Art. 3º – Todas as Autopeças que trabalham na venda de peças usadas deverão possuir um fichário de controle de cada veículo sinistrado, com as respectivas fotos e Notas Fiscais de compra, conforme artigo 2º.
Art. 4º – Ao serem vendidas as peças ao consumidor, deverão ser obrigatoriamente emitidas as respectivas Notas Fiscais, devendo uma fotocópia da mesma permanecer no fichário de controle de cada veículo sinistrado.
Art. 5º – As peças que forem encontradas nas prateleiras das Autopeças e não acopladas nos veículos sinistrados serão apreendidas.
Parágrafo único – Não sendo comprovada a origem das peças mencionadas no caput deste artigo, o estabelecimento autuado será imediatamente excluído do cadastro estadual de contribuintes do ICMS.
Art. 6º – Antes e depois da venda das peças, é obrigado que seja tirada a fotografia as quais ficarão no fichário de controle de cada veículo.
Art. 7º – As disposições desta Lei aplicam-se aos veículos sinistrados adquiridos em outros Estados para serem objeto de comercialização no Paraná.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas na Lei nº 13.022, de 22 de dezembro de 2000. (Roberto Requião – Governador do Estado; Luiz Fernando Ferreira Delazari – Secretário de Estado da Segurança Pública; Virgílio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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