Paraná
LEI
14.895, DE 9-11-2005
(DO-PR DE 10-11-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
DiferimentoDetermina tratamento tributário aos estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática localizados em Foz do Iguaçu.
DESTAQUES
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos,
de telecomunicação e de informática, localizados no município
de Foz do Iguaçu, fica outorgado o seguinte tratamento tributário
em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS):
I – fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação
do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos
a que se refere o caput deste artigo, para fabricação de produtos
de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;
II – fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata o caput
deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do
ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída
resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes,
partes e peças recebidas do exterior com diferimento.
Parágrafo único – Para a fruição dos benefícios
previstos nos incisos I e II, relativamente aos produtos de informática,
deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares
produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente
em incubadoras.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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