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Paraná

Lei 14895/2005

19/11/2005 09:35:28

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LEI 14.895, DE 9-11-2005
(DO-PR DE 10-11-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO

DiferimentoDetermina tratamento tributário aos estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática localizados em Foz do Iguaçu.

DESTAQUES

  • Imposto devido na importação de insumos fica diferido
  • Saídas de produtos industrializados são beneficiadas com crédito presumido de 80%

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados no município de Foz do Iguaçu, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I – fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;
II – fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata o caput deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.
Parágrafo único – Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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