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Legislação Comercial

Portaria ANP 131/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Lubrificantes

A Portaria 131 ANP, de 30-7-99, publicada na página 30 do DO-U, Seção 1-E, de 2-8-99, estabelece que a comercialização de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de aplicação automotiva, fabricado no país ou importados, a granel ou embalados, de origem mineral, vegetal ou sintética está condicionada ao prévio registro do produto na ANP.
Para fins de fiscalização e garantia da qualidade dos produtos, as pessoas jurídicas que pretendam comercializar os produtos mencionados anteriormente, deverão estar cadastradas na ANP com vinculação aos registros dos produtos que comercializam.
Os registros de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos para lubrificantes automotivos serão fornecidos aos detentores das marcas comerciais registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ou mediante autorização expressa do detentor da marca.
Ficam isentos do registro os produtos destinados à proteção temporária, têmpera, transferência de calor, isoladores dielétricos, fluídos para uso em radiadores, fluído de freio, pulverização agrícola, selagem de gasômetro e produtos destinados à exportação.
As solicitações de registro dos produtos deverão ser individualizadas por tipo ou grau de viscosidade.
As empresas detentoras dos registros já concedidos deverão recadastrá-los no prazo de 180 dias, contado a partir de 2-8-99, encaminhando formulário de cadastro de cada produto atualizado.
Os registros terão validade por 365 dias a contar da data de sua publicação.
A aprovação do registro dos produtos fica caracterizada mediante a sua publicação no Diário Oficial da União.
O referido ato revoga as Portarias MIES 726, de 31-7-99 e 759, de 24-8-90.

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