Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Óleos Lubrificantes Acabados e Óleos Lubrificantes
Minerais Usados ou Contaminados
A
ANP, através das Portarias 125, 126, 127 e 128, de 30-7-99, publicadas
nas páginas 25, 26 e 27 do DO-U, Seção 1-E, de 2-8-99, estabelece:
PORTARIA 125 ANP regulamenta a atividade de recolhimento, coleta e destinação
final do óleo lubrificante usado ou acabado.
O produtor, o importador, o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante
acabado são responsáveis pelo recolhimento de óleo lubrificante
usado ou contaminado.
O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado são responsáveis
pela coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou
contaminado, na proporção relativa ao volume total de óleo lubrificante
acabado comercializado. Poderão ser contratadas empresas coletoras especializadas
para a execução desses serviços.
Os produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado deverão,
trimestralmente, até o dia 15 do mês subseqüente, contado a partir
de 1-11-99, comprovar perante a ANP a destinação final das quantidades
de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados.
O estabelecimento que comercializa óleo lubrificante acabado, no varejo,
diretamente ao consumidor final, tem as seguintes atribuições:
a) colocar à disposição dos clientes instalações próprias
para recebimento e armazenagem do óleo lubrificante usado ou contaminado;
b) o disposto na letra a anterior poderá ser substituído
mediante contrato específico com Revendedor Varejista (Postos Revendedores)
que efetuem o serviço de troca de óleo lubrificante usado ou empresas
especializadas que também efetuem este tipo de serviço;
c) o disposto nas letras a e b
anteriores poderá ser substituído pela entrega de um recipiente vazio
ao consumidor, próprio para recolhimento do óleo usado ou contaminado,
indicando o local onde o mesmo deve ser entregue depois de utilizado.
O referido ato estabelece, ainda, que os agentes do setor terão até
o dia 30-9-99, para se adequarem às normas ora aprovadas.
PORTARIA 126 ANP regulamenta a atividade de produção ou importação
de óleo lubrificante acabado, a ser exercida por pessoa jurídica sediada
no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
Para o exercício da atividade de produtor ou importador de óleo lubrificante
acabado é necessário possuir cadastro expedido pela ANP.
Quando a mesma pessoa jurídica exercer as atividades de produtor e importador
de óleo lubrificante acabado, será necessário um cadastro para
a atividade de produtor e outro cadastro para a atividade de importador.
As alterações de qualquer natureza, dos dados e informações
prestadas à ANP, deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30
dias, contados da data da sua ocorrência.
O produtor ou importador de óleo lubrificante acabado somente poderá
iniciar suas atividades a partir da aprovação do seu cadastramento
pela ANP.
As empresas produtoras ou importadoras de óleo lubrificante acabado, atualmente
existentes, terão o prazo de 90 dias, contado a partir de 2-8-99, para
se adequarem às disposições constantes da presente Portaria.
PORTARIA 127 ANP regulamenta a atividade de coleta de óleo lubrificante
usado ou contaminado, a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País,
organizada de acordo com as leis brasileiras.
Para o exercício da atividade de coletor de óleo lubrificante usado
ou contaminado é necessário possuir cadastro expedido pela ANP.
A empresa coletora de óleo usado ou contaminado deverá cadastrar na
ANP todos os veículos empregados no sistema de coletas.
As modificações de qualquer natureza dos dados e informações
prestadas à ANP deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30
dias, contados da data da sua ocorrência.
O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá
iniciar suas atividades a partir da aprovação do seu cadastramento
pela ANP.
As empresas coletoras de óleo lubrificante usado ou contaminado, atualmente
existentes, terão o prazo de 180 dias, contado a partir de 2-8-99, para
se adequarem às normas ora estabelecidas.
PORTARIA 128 ANP regulamenta a atividade industrial de rerrefino de óleo
lubrificante usado ou contaminado, a ser exercida por pessoa jurídica sediada
no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
Considera-se indústria de rerrefino aquela que submete os óleos lubrificantes
usados ou contaminados a processo industrial para remoção de contaminantes,
de produtos de degradação e de aditivos, conferindo ao produto obtido
nesse processo as mesmas características de óleo lubrificante básico.
O processamento de óleo lubrificante usado ou contaminado de propriedade
e uso de empresas consumidoras, quando realizado no próprio recinto das
mesmas, não é considerada atividade de rerrefino, desde que o óleo
lubrificante básico obtido não se destine a nenhuma forma de comercialização.
Para o exercício da atividade de rerrefinador de óleo lubrificante
usado ou contaminado é necessário possuir cadastro expedido pela ANP.
Quando a mesma pessoa jurídica exercer a atividade de coletor de óleo
lubrificante usado ou contaminado, rerrefinador de óleo lubrificante usado
ou contaminado, produtor ou importador de óleo lubrificante acabado, será
necessário cadastro para cada uma dessas atividades.
As alterações de qualquer natureza dos dados e informações
prestadas à ANP deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30
dias, contados da data de sua ocorrência.
O rerrefinado de óleo usado ou contaminado somente poderá iniciar
suas atividades a partir da aprovação do cadastramento da ANP.
Até o dia 15 do mês subseqüente a cada trimestre civil o rerrefinador
deverá informar à ANP o volume mensal de óleo lubrificante usado
ou contaminado recebido de cada coletor cadastrado, e o volume de óleo
lubrificante básico rerrefinado, produzido e comercializado para cada cliente.
As empresas rerrefinadoras de óleo lubrificante usado ou contaminado, atualmente
existentes, terão o prazo de 180 dias, contado a partir de 2-8-99, para
se adequarem às normas ora estabelecidas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade