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Legislação Comercial

Portaria ANP 125/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Óleos Lubrificantes Acabados e Óleos Lubrificantes
Minerais Usados ou Contaminados

A ANP, através das Portarias 125, 126, 127 e 128, de 30-7-99, publicadas nas páginas 25, 26 e 27 do DO-U, Seção 1-E, de 2-8-99, estabelece:
PORTARIA 125 ANP – regulamenta a atividade de recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou acabado.
O produtor, o importador, o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante acabado são responsáveis pelo recolhimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.
O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, na proporção relativa ao volume total de óleo lubrificante acabado comercializado. Poderão ser contratadas empresas coletoras especializadas para a execução desses serviços.
Os produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado deverão, trimestralmente, até o dia 15 do mês subseqüente, contado a partir de 1-11-99, comprovar perante a ANP a destinação final das quantidades de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados.
O estabelecimento que comercializa óleo lubrificante acabado, no varejo, diretamente ao consumidor final, tem as seguintes atribuições:
a) colocar à disposição dos clientes instalações próprias para recebimento e armazenagem do óleo lubrificante usado ou contaminado;
b) o disposto na letra ‘’a’’ anterior poderá ser substituído mediante contrato específico com Revendedor Varejista (Postos Revendedores) que efetuem o serviço de troca de óleo lubrificante usado ou empresas especializadas que também efetuem este tipo de serviço;
c) o disposto nas letras ‘’a’’ e ‘’b’’ anteriores poderá ser substituído pela entrega de um recipiente vazio ao consumidor, próprio para recolhimento do óleo usado ou contaminado, indicando o local onde o mesmo deve ser entregue depois de utilizado.
O referido ato estabelece, ainda, que os agentes do setor terão até o dia 30-9-99, para se adequarem às normas ora aprovadas.
PORTARIA 126 ANP – regulamenta a atividade de produção ou importação de óleo lubrificante acabado, a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
Para o exercício da atividade de produtor ou importador de óleo lubrificante acabado é necessário possuir cadastro expedido pela ANP.
Quando a mesma pessoa jurídica exercer as atividades de produtor e importador de óleo lubrificante acabado, será necessário um cadastro para a atividade de produtor e outro cadastro para a atividade de importador.
As alterações de qualquer natureza, dos dados e informações prestadas à ANP, deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 dias, contados da data da sua ocorrência.
O produtor ou importador de óleo lubrificante acabado somente poderá iniciar suas atividades a partir da aprovação do seu cadastramento pela ANP.
As empresas produtoras ou importadoras de óleo lubrificante acabado, atualmente existentes, terão o prazo de 90 dias, contado a partir de 2-8-99, para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria.
PORTARIA 127 ANP – regulamenta a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
Para o exercício da atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado é necessário possuir cadastro expedido pela ANP.
A empresa coletora de óleo usado ou contaminado deverá cadastrar na ANP todos os veículos empregados no sistema de coletas.
As modificações de qualquer natureza dos dados e informações prestadas à ANP deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 dias, contados da data da sua ocorrência.
O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá iniciar suas atividades a partir da aprovação do seu cadastramento pela ANP.
As empresas coletoras de óleo lubrificante usado ou contaminado, atualmente existentes, terão o prazo de 180 dias, contado a partir de 2-8-99, para se adequarem às normas ora estabelecidas.
PORTARIA 128 ANP – regulamenta a atividade industrial de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
Considera-se indústria de rerrefino aquela que submete os óleos lubrificantes usados ou contaminados a processo industrial para remoção de contaminantes, de produtos de degradação e de aditivos, conferindo ao produto obtido nesse processo as mesmas características de óleo lubrificante básico.
O processamento de óleo lubrificante usado ou contaminado de propriedade e uso de empresas consumidoras, quando realizado no próprio recinto das mesmas, não é considerada atividade de rerrefino, desde que o óleo lubrificante básico obtido não se destine a nenhuma forma de comercialização.
Para o exercício da atividade de rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado é necessário possuir cadastro expedido pela ANP.
Quando a mesma pessoa jurídica exercer a atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado, rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado, produtor ou importador de óleo lubrificante acabado, será necessário cadastro para cada uma dessas atividades.
As alterações de qualquer natureza dos dados e informações prestadas à ANP deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua ocorrência.
O rerrefinado de óleo usado ou contaminado somente poderá iniciar suas atividades a partir da aprovação do cadastramento da ANP.
Até o dia 15 do mês subseqüente a cada trimestre civil o rerrefinador deverá informar à ANP o volume mensal de óleo lubrificante usado ou contaminado recebido de cada coletor cadastrado, e o volume de óleo lubrificante básico rerrefinado, produzido e comercializado para cada cliente.
As empresas rerrefinadoras de óleo lubrificante usado ou contaminado, atualmente existentes, terão o prazo de 180 dias, contado a partir de 2-8-99, para se adequarem às normas ora estabelecidas.

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