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Minas Gerais

Governo altera normas relativas à substituição tributária

Decreto 47541/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o regime especial para prever a definitividade da S, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida.

03/12/2018 07:33:29

DECRETO 47.541, DE 28-11-2018
(DO-MG DE 30-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera normas relativas à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o regime especial para prever a definitividade da apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 21-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 21-A – (...)
§ 1º – O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.
§ 2º – A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial para acordar a definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária aos seguintes contribuintes que apresentem faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no exercício anterior ao do requerimento do regime especial, superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais):
I – contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II – contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 3º – Para efeitos do disposto neste artigo, o regime especial poderá disciplinar sobre as obrigações acessórias em relação às operações nele previstas.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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