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Minas Gerais

Estado altera prazo de recolhimento do ICMS-ST pelo produtor nacional de combustíveis

Decreto 47542/2018

Este Decreto dispõe sobre a alteração do prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações realizadas em dezembro de 2018.

03/12/2018 08:24:52

DECRETO 47.542, DE 28-11-2018
(DO-MG DE 1-12-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Estado altera prazo de recolhimento do ICMS-ST pelo produtor nacional de combustíveis
Este Decreto dispõe sobre a alteração do prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações realizadas em dezembro de 2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Em substituição ao prazo previsto no item 2 da alínea “a” do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o imposto devido por substituição tributária relativo às operações promovidas no mês de dezembro de 2018, cujo recolhimento seja de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado em Minas Gerais, nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), deverá ser recolhido até:
I – o dia 26 (vinte e seis) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – emitidas e autorizadas a partir do dia 1º (primeiro) até o dia 20 (vinte) do mês;
II – o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas a partir do dia 21 (vinte e um) até o último dia do mês.
§ 1º – O imposto a ser recolhido nos prazos estabelecidos no caput não abrange o montante do imposto provisionado de que trata o inciso IV do art. 86 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
§ 2º – O contribuinte deverá recolher, no prazo de que trata o inciso I do caput:
I – se situado neste Estado, o valor correspondente ao ICMS devido por substituição tributária destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência;
II – se situado nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS devido por substituição tributária apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º – O contribuinte deverá recolher, no prazo de que trata o inciso II do caput, a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do § 2º, se for o caso, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 4º – O contribuinte situado nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo deverá lançar o montante pago, nos termos do inciso II do § 2º, no campo 17 – “Pagamentos Antecipados” da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por Substituição Tributária – GIA-ST.
§ 5º – O contribuinte que constatar pagamento a maior a título do ICMS devido por substituição
tributária no período de apuração poderá aproveitar o montante excedente no mês subsequente ao do fato gerador mediante lançamento de ajuste de apuração de outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital – EFD – e:
I – se situado em Minas Gerais, por meio do lançamento do valor excedente no campo 80 – “Devolução/Outros Créditos” da Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI;
II – se situado nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, o valor excedente será automaticamente totalizado no campo 20 – “Crédito para o período seguinte” da GIA-ST.
§ 6º – O saldo credor de que trata o § 5º não poderá ser usado para dedução do valor pago nos termos do § 2º.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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