SOLUÇÃO DE CONSULTA 215 COSIT, DE 27-11-2018
(DO-U DE 3-12-2018)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Equiparação à exportação com embarcação no âmbito do REB não gera créditos de PIS/Cofins para fins do Reintegra
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A equiparação de determinadas atividades à exportação estabelecida pelo § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, não tem o condão de cumprir a exigência de exportação de bens para o exterior para fruição do Reintegra estabelecida pelo revogado § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo revogado § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011, pelo revogado caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo vigente caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011; § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011; caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014; caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.
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A equiparação de determinadas atividades à exportação estabelecida pelo § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, não tem o condão de cumprir a exigência de exportação de bens para o exterior para fruição do Reintegra estabelecida pelo revogado § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo revogado § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011, pelo revogado caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo vigente caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011; § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011; caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014; caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.”
Íntegra da Solução de Consulta.
Ver Solução de Consulta 216 Cosit, de 27-11-2018.