Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Lei Complementar 392/2018

03/12/2018 15:31:33

LEI COMPLEMENTAR 392, DE 29-11-2018
(DO-PE DE 30-11-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Pernambuco aprova Lei que dispõe sobre o parcelamento de débitos
Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS previsto na Lei Complementar 148, de 4-12-2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal 160, de 7-8-2017, e no Convênio ICMS 190/2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 2º:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - poderá ser concedido: (NR)
a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto no Convênio ICMS 59/2012. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.