x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado dispõe sobre a dispensa de créditos tributários

Lei Complementar 393/2018

03/12/2018 15:37:09

LEI COMPLEMENTAR 393, DE 29-11-2018
(DO-PE DE 30-11-2018)

DÉBITO FISCAL - Dispensa

Estado dispõe sobre a dispensa de créditos tributários
Esta Lei Complementar dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:
I - Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE; e
II - Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
§ 1º O disposto no caput somente alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal do crédito presumido, decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos nos mencionados atos normativos.
§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante o período a seguir estabelecido, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
I - no caso de pagamento integral e à vista, efetuado no período de 1º a 31 de dezembro de 2018, 80% (oitenta por cento); e
II - no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, efetuados no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, 70% (setenta por cento).
§ 3º O parcelamento de que trata o inciso II do § 2º é permitido em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
§ 4º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.
Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:
I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos descritos nesta Lei Complementar.
Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do parcelamento concedido, nos termos do § 1º do art. 3º, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.