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Pernambuco

Estado dispõe sobre a aplicação de penalidades

Lei 16472/2018

03/12/2018 15:51:59

LEI 16.472, DE 29-11-2018
(DO-PE DE 30-11-2018)

INFRAÇÃO – Penalidade

Aprovada Lei que dispõe sobre a aplicação de penalidades
Foi introduzida modificação na Lei 11.514, de 29-11-97, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, relativamente ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 18. A Secretaria da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, previsto neste Título, o contribuinte que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
X - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 18-A. (AC)
§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle, fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: (AC)
I - arrolamento de bens; (AC)
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (AC)
III - representação ao Ministério Público, uma vez identificado indício de crime contra a ordem tributária. (AC)
Art. 18-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento fica sujeito à aplicação: (NR)
I - isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art. 19: (NR)
a) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referido na alínea “a” do inciso I do caput; (AC)
b) suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (AC)
c) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; (AC)
d) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e (AC)
e) exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios; e (AC)
II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista na alínea “b” do inciso I do art. 19: (NR)
a) sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações que promover, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a hipótese, nos termos do inciso V do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) vedação ao recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à operação subsequente àquela que promover, hipótese em que o recolhimento do correspondente imposto antecipado será efetuado pelo adquirente. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser determinado por portaria específica da Secretaria da Fazenda e consiste, segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por substituição tributária:
a) no prazo fixado na portaria mencionada no caput, observado o período de apuração ali definido; ou (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991; e
II - o § 5º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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