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Pernambuco

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 16474/2018

03/12/2018 16:07:35

LEI 16.474, DE 29-11-2018
(DO-PE DE 30-11-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Aprovada Lei que altera regras para transferência de saldo credor acumulado
Foi modificada a Lei 15.730, de 17-3-2016, que dispõe sobre o ICMS relativamente à transferência de saldo credor acumulado do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 26 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à operação ou à prestação subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo ou com ICMS diferido, o mencionado saldo credor acumulado pode ser transferido a contribuinte deste Estado: (NR)
I - conforme o disposto em lei específica; ou (AC)
II - que seja estabelecimento industrial, domiciliado neste Estado, de equipamento ou embalagem para estabelecimento produtor de ovo ou de frango, observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (AC)
a) a operação de que trata o caput deve ser relativa à saída interna de ovo ou de frango realizada pelo referido produtor; e (AC)
b) o saldo credor acumulado deve ser resultante da aquisição, em outra Unidade da Federação, de milho ou milheto utilizado na alimentação de aves. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput:(AC)
I - decreto do Poder Executivo deve definir os procedimentos necessários ao perfeito controle, pelo Fisco, da transferência de saldo credor acumulado; e (AC)
II - a transferência ali prevista somente se aplica ao crédito fiscal correspondente às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2019. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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