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Pernambuco

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 46793/2018

03/12/2018 16:41:37

DECRETO 46.793, DE 30-11-2018
(DO-PE DE 1-12-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Governo altera regras relativas ao parcelamento de débitos de ICMS
Foi introduzida alteração no Decreto 27.772, de 30-3-2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I - constituído ou não:
.......................................................................................................................................................................................
c) no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018 e a partir de 1º de maio de 2019, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
......................................................................................................................................................................................
e) no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze), quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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