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Pernambuco

Estado dispõe sobre o FEEF

Decreto 46794/2018

Foi introduzida modificação no Decreto 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no menciona

03/12/2018 16:48:21

DECRETO 46.794, DE 30-11-2018
(DO-PE DE 1-12-2018)

FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Dispensa

Estado relaciona hipóteses de dispensa de depósito no FEEF
Foi introduzida modificação no Decreto 43.346, de 29-7-2016, que regulamenta a Lei 15.865, de 30-6-2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 16.437, de 26 de outubro de 2018, e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes situações: (AC)
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no § 1º: (AC)
a) beneficiário do PRODEAUTO, nos termos da Lei nº 13.484, de 2008; ou (AC)
b) beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º; e (AC)
II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior aos seguintes valores, observado o disposto no § 3º: (AC)
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (AC)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput: (AC)
I - a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser realizada mediante confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, devendo-se observar, para efeito da mencionada confrontação: (AC)
a) considera-se o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita: (AC)
1. ICMS - normal, código 005-1; (AC)
2. ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5; (AC)
3. ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0; (AC)
4. ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2; (AC)
5. ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado, código 059-0; (AC)
6. ICMS - antecipação - cesta básica, código 090-6; (AC)
7. ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6; (AC)
8. ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4; (AC)
9. ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e (AC)
10. ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; (AC)
b) ao montante do ICMS devido no período fiscal do ano anterior, obtido nos termos da alínea “a”, deve ser acrescido o valor resultante do cálculo do FEEF no mencionado período fiscal; e (AC)
c) no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº 11.675, de 1999, considera-se o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência; (AC)
II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020, considerando-se o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020; (AC)
III - na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante originalmente calculado para depósito integral e o efetivo valor do incremento da arrecadação; (AC)
IV - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”; e (AC)
V - não se aplica a dispensa de depósito no FEEF ao contribuinte sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício no referido período fiscal. (AC)
§ 2º Relativamente ao contribuinte inscrito no Cacepe com código da CNAE 1052-0/00, a dispensa estabelecida nos termos da alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica quando, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do leite adquirido no respectivo período fiscal for produzido neste Estado. (AC)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput: (AC)
I - no caso de contribuinte cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício; (AC)
II - relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros, inclui-se no total das saídas o valor das operações de remessa; e (AC)
III - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº 11.675, de 1999, deve-se considerar o valor das operações e prestações praticadas pelo estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência, excluído o valor das respectivas transferências. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 43.346, de 2016, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2018.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 3º-A e 3º-B do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 43.346/2016 (AC)
CONTRIBUINTES DO PRODEPE DISPENSADOS DE DEPÓSITO NO FEEF POR INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO
(art. 3º-C, I, “b”)

CNAE

NÚMERO

 DESCRIÇÃO

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

1052-0/00

 Fabricação de laticínios

1061-9/02

 Fabricação de produtos do arroz

1069-4/00

 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1095-3/00

 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1099-6/07

 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares




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