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Santa Catarina

Decreto 3592/2005

18/11/2005 22:10:28

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DECRETO 3.592, DE 10-10-2005
(DO-SC DE 25-10-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Madeira
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Autoriza, o diferimento do ICMS, por regime especial, relativamente a operação de saída de madeira, recebidas em doação, promovidas pela COHAB.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

  • Pedimos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação da referida alteração no Informativo 43/2005
  • A saída de madeira com diferimento, dispensa a COHAB do CCICMS, da emissão de documentos fiscais, da escrituração dos livros e da DIME

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 944 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo:

“Capítulo XXXIX”
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB

Art. 249 – Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina (COHAB), criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:
I – seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – não esteja enquadrado no regime de apuração do SIMPLES/SC.
Parágrafo único – O imposto diferido será exigido por ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que dispõe o Anexo 3, artigo 1º.
Art. 250 – Para a finalidade referida no artigo 249, a COHAB fica dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), da emissão de documentos fiscais, do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).
§ 1º – A entrada da madeira no estabelecimento do destinatário será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma prevista no artigo 39 do Anexo 5.
§ 2º – O regime especial disporá sobre a forma de controle das operações.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos)

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