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Espírito Santo

Portaria Conjunta SEFAZ/SESA 1/2005

18/11/2005 22:10:29

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PORTARIA CONJUNTA 1 SEFAZ/SESA, DE 9-11-2005
(DO-ES DE 10-11-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar

Dispõe sobre a prestação de serviços médicos em contrapartida à desoneração do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares.
Revogação da Resolução Conjunta 1 SEFAZ/SESA, de 19-3-2001 (Informativo 13/2001).

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 98, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, e no artigo 5º, LII, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Para obter a declaração de exoneração do pagamento do imposto incidente na importação de equipamento médico-hospitalar prevista no Convênio ICMS nº 5 de 20 de março de 1998, junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), a clínica ou hospital, considerados neste Ato prestadores de serviço de saúde, deverão apresentar:
I – laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente de inexistência de similaridade nacional; e
II – termo de compromisso firmado com a Secretaria de Estado da Saúde (SESA), de que compensará o pagamento do imposto dispensado, com prestação dos serviços ou exames executados pelo equipamento adquirido, aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), que dele necessitem, em valor igual ou superior a desoneração do imposto.
Art. 2º – Exonerado o pagamento do imposto, a SEFAZ encaminhará à SESA cópia da documentação de exoneração, informando o valor a ser compensado.
Art. 3º – A SESA, de posse da documentação de que trata o artigo 2º, firmará contrato com o prestador de serviço de saúde beneficiado pela desoneração e responsável pela importação, do qual deverá constar a programação dos serviços ou exames a serem executados para a compensação do valor do imposto informado.
§ 1º – A programação para a execução dos serviços ou exames será elaborada pela SESA, tendo como início para fruição do benefício, de acordo com o artigo 1º, o primeiro dia a partir da data da publicação do contrato estabelecido no caput, e término quando expirar o prazo concedido no referido contrato ou concluída a efetiva compensação do imposto desonerado.
§ 2º – O não-cumprimento pelo prestador de serviço de saúde da programação de execução dos serviços ou exames, no prazo estabelecido no § 1º implicará perda do benefício e exigência do pagamento do imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 3º – A sanção estabelecida no § 2º deverá constar no contrato citado no caput.
Art. 4º – O valor dos serviços ou exames a serem prestados pelo prestador de serviço de saúde não poderá ser superior ao que estabelece a Tabela SUS.
Art. 5º – O prestador de serviço de saúde deverá remeter à SESA, até o dia 5 de cada mês, relatório dos serviços ou exames realizados, anexando o pedido médico ou autorização e cópia do laudo, quando couber.
Art. 6º – Findo o prazo do contrato previsto no artigo 3º a SESA, no prazo de trinta dias deverá informar à SEFAZ o cumprimento ou não da programação, para que sejam adotadas as providencias cabíveis, conforme o caso.
Art. 7º – A coordenação, fiscalização e agendamento dos serviços ou exames ficará a cargo da SESA e será detalhado no contrato a que se refere o artigo 3º.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogada a Resolução Conjunta SEFA/SESA nº 1, de 19 de março de 2001, e convalidados os procedimentos adotados com base na mesma, até o data da publicação desta Portaria. (José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Anselmo Tose – Secretário de Estado da Saúde)

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