Espírito Santo
PORTARIA
CONJUNTA 1 SEFAZ/SESA, DE 9-11-2005
(DO-ES DE 10-11-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
Dispõe
sobre a prestação de serviços médicos em contrapartida à
desoneração do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares.
Revogação da Resolução Conjunta 1 SEFAZ/SESA, de 19-3-2001
(Informativo 13/2001).
OS SECRETÁRIOS
DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 98, II, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 5, de 20 de março
de 1998, e no artigo 5º, LII, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º Para obter a declaração de exoneração
do pagamento do imposto incidente na importação de equipamento médico-hospitalar
prevista no Convênio ICMS nº 5 de 20 de março de 1998, junto
à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), a clínica ou hospital,
considerados neste Ato prestadores de serviço de saúde, deverão
apresentar:
I laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou órgão federal competente de inexistência de similaridade
nacional; e
II termo de compromisso firmado com a Secretaria de Estado da Saúde
(SESA), de que compensará o pagamento do imposto dispensado, com prestação
dos serviços ou exames executados pelo equipamento adquirido, aos pacientes
do Sistema Único de Saúde (SUS), que dele necessitem, em valor igual
ou superior a desoneração do imposto.
Art. 2º Exonerado o pagamento do imposto, a SEFAZ encaminhará
à SESA cópia da documentação de exoneração, informando
o valor a ser compensado.
Art. 3º A SESA, de posse da documentação de que trata
o artigo 2º, firmará contrato com o prestador de serviço de saúde
beneficiado pela desoneração e responsável pela importação,
do qual deverá constar a programação dos serviços ou exames
a serem executados para a compensação do valor do imposto informado.
§ 1º A programação para a execução dos
serviços ou exames será elaborada pela SESA, tendo como início
para fruição do benefício, de acordo com o artigo 1º, o
primeiro dia a partir da data da publicação do contrato estabelecido
no caput, e término quando expirar o prazo concedido no referido
contrato ou concluída a efetiva compensação do imposto desonerado.
§ 2º O não-cumprimento pelo prestador de serviço
de saúde da programação de execução dos serviços
ou exames, no prazo estabelecido no § 1º implicará perda do benefício
e exigência do pagamento do imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A sanção estabelecida no § 2º deverá
constar no contrato citado no caput.
Art. 4º O valor dos serviços ou exames a serem prestados pelo
prestador de serviço de saúde não poderá ser superior ao
que estabelece a Tabela SUS.
Art. 5º O prestador de serviço de saúde deverá remeter
à SESA, até o dia 5 de cada mês, relatório dos serviços
ou exames realizados, anexando o pedido médico ou autorização
e cópia do laudo, quando couber.
Art. 6º Findo o prazo do contrato previsto no artigo 3º a SESA,
no prazo de trinta dias deverá informar à SEFAZ o cumprimento ou não
da programação, para que sejam adotadas as providencias cabíveis,
conforme o caso.
Art. 7º A coordenação, fiscalização e agendamento
dos serviços ou exames ficará a cargo da SESA e será detalhado
no contrato a que se refere o artigo 3º.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Conjunta SEFA/SESA nº
1, de 19 de março de 2001, e convalidados os procedimentos adotados com
base na mesma, até o data da publicação desta Portaria. (José
Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda; Anselmo Tose
Secretário de Estado da Saúde)
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