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Espírito Santo

Decreto -R 1578/2005

18/11/2005 22:10:29

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DECRETO 1.578-R, DE 9-11-2005
(DO-ES DE 10-11-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cosmético – Óleo Comestível – Perfume –
Produtos Derivados do Trigo – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinha de Trigo – Produtos Derivados do Trigo
DIFERIMENTO
Farinha de Trigo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, reduzindo a tributação dos perfumes, produtos cosméticos, farinha de trigo e produtos derivados do trigo.

DESTAQUES

  • Pão francês de 50 g não tem mais ICMS
  • Óleos comestíveis, demais pães, biscoitos, bolachas e massas passam a ser tributados a 7%
  • Reduz de 25% para 17% a tributação dos perfumes e cosméticos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 –............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IX –....................................................................................................................................................................
k) óleo comestível de qualquer espécie;
........................................................................................................................................................................
n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;
........................................................................................................................................................................
q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho;
r) bolachas não recheadas;
s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou
t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
.........................................................................................................................................................................
XLIV – nas operações internas com pão francês de até cinqüenta gramas, em cem por cento;
XLV – nas operações internas, com perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.
.........................................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 –.........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXIX – ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor da operação, devendo o crédito relativo às aquisições dos seus insumos ser limitado ao percentual de sete por cento:
a) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;
b) bolachas não recheadas;
c) macarrão;
d) massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou
e) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
XXX – ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente a oitenta por cento do saldo devedor do período, observado que:
a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independente de haver saldo devedor no período; e
b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto.
.........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do anexo único que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº1.578-R,
DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005

“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.............

....................................................................................................................................................

28

Nas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização.” (NR)

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