Espírito Santo
DECRETO
1.578-R, DE 9-11-2005
(DO-ES DE 10-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cosmético Óleo Comestível Perfume
Produtos Derivados do Trigo Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinha de Trigo Produtos Derivados do Trigo
DIFERIMENTO
Farinha de Trigo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, reduzindo a tributação dos perfumes, produtos cosméticos, farinha de trigo e produtos derivados do trigo.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 70:
Art. 70 ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IX ....................................................................................................................................................................
k) óleo comestível de qualquer espécie;
........................................................................................................................................................................
n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;
........................................................................................................................................................................
q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal ou
biscoito de polvilho;
r) bolachas não recheadas;
s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou
t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
.........................................................................................................................................................................
XLIV nas operações internas com pão francês de até
cinqüenta gramas, em cem por cento;
XLV nas operações internas, com perfumes e cosméticos
classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento,
devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos
ser limitado ao percentual de sete por cento.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 107:
Art. 107 .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXIX ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais
com os produtos a seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor
da operação, devendo o crédito relativo às aquisições
dos seus insumos ser limitado ao percentual de sete por cento:
a) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal e
biscoito de polvilho;
b) bolachas não recheadas;
c) macarrão;
d) massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou
e) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
XXX ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais
com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente
a oitenta por cento do saldo devedor do período, observado que:
a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos
à aquisição dos insumos, independente de haver saldo devedor
no período; e
b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração
em que houver saldo devedor do imposto.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do anexo
único que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº1.578-R,
DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005
ANEXO
III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
............. |
.................................................................................................................................................... |
28 |
Nas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização. (NR) |
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