Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Óleos Lubrificantes Minerais Usados ou Contaminados
A
Portaria Interministerial 1 MME-MMA, de 29-7-99, publicada na página 25
do DO-U, Seção 1-E, de 30-7-99, estabelece que o produtor, o importador,
o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante acabado são
os responsáveis pelo recolhimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.
O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado são os responsáveis
pela coleta e destinação do óleo lubrificante usado ou contaminado,
na seguinte proporção relativa ao volume total de óleo lubrificante
acabado comercializado:
a) a partir de 1-10-99, o volume mínimo de coleta e destinação
de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a 20% do volume total de
óleo lubrificante acabado comercializado;
b) a partir de 1-10-2000, o volume mínimo de coleta e destinação
de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a 25% do volume total de
óleo lubrificante acabado comercializado;
c) a partir de 1-10-2001, o volume mínimo de coleta e destinação
de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a 30% do volume total de
óleo lubrificante comercializado.
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